OFÍCIO GP88/CMRJ
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2023


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 198, de 24 de abril de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1159, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Vitor Hugo, que Tomba provisoriamente por interesse social, cultural e esportivo, o Corredor Esportivo da Ilha do Governador, no bairro do Moneró, Ilha do Governador – AP.3.7”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Não obstante a nobre intenção do Ilustre Vereador, a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.

Isso porque a Proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição federal, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.

O tombamento é o ato administrativo pelo qual o Poder Público declara formalmente o conteúdo histórico, cultural, artístico, turístico, ecológico, paisagístico ou científico de determinado bem móvel ou imóvel, decorrendo daí o interesse público em preservá-lo e protegê-lo.

Deste modo, o tombamento encerra juízo de conveniência e oportunidade para a escolha de tombar ou não, embora o exercício do direito estatal de tombar esteja sujeito aos parâmetros da ordem jurídica. Tal poder de decisão é privativo do Administrador, não competindo ao Poder Legislativo exercê-lo por meio de ato legislativo.

Não foi outro o entendimento do Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que atribuem à Câmara Municipal competência para praticar e ratificar atos específicos de tombamento e destombamento de bens previstos na Lei nº 928, de 22 de dezembro de 1986.

Portanto, o projeto denota notória interferência legislativa, não autorizada pela Constituição, em atividade típica do Executivo, qual seja a de tombamento de bens, uma vez que esta pressupõe um juízo de conveniência e oportunidade que depende da análise privativa do Prefeito.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, no art. 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no art. 39 na Lei Orgânica do Município.

Neste sentido, foi aprovado o Enunciado nº 41 da Procuradoria Geral do Município, publicado pela Resolução PGM nº 886, de 22 de agosto de 2018, in verbis:

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1159, de 2022, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/11/2023Despacho 05/11/2023
Publicação 05/12/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4/5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Mérito..
Em 11/05/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Mérito

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 88/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 88/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 88/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 88/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2023110153520231101535
Red right arrow IconCOMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 1159, DE 2022. => 2023110153505/12/2023Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.