OFÍCIO GP313/CMRJ
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 27-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Waldir Brazão, Rocal, Prof. Célio Lupparelli, Marcelo Arar, Teresa Bergher, Cesar Maia, Zico, William Siri, Tarcísio Motta, Vera Lins, Chico Alencar e Dr. Carlos Eduardo, que “Institui o Programa Horta Comunitária de Plantas Medicinais e Fitoterápicas no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


LEI Nº 7.145, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município do Rio de Janeiro o Programa Horta Comunitária de Plantas Medicinais e Fitoterápicas, em áreas públicas ou declaradas de utilidade pública, ainda não utilizadas e sem previsão de utilização de comunidades urbanas e rurais com a finalidade de incentivar a pesquisa, cultivo, manipulação e distribuição de plantas consideradas medicinais e fitoterápicas.


Art. 2º O Programa Municipal de Plantas Medicinais e Fitoterápicas se propõe com vistas a atingir os seguintes objetivos:


I - garantir à população de baixa renda local o acesso seguro e o uso racional de plantas medicinais e fitoterápicas;


II - promover o uso sustentável da biodiversidade, o desenvolvimento da cadeia produtiva, promovendo a adoção das boas práticas de manejo, cultivo orgânico, manipulação e produção de plantas medicinais e fitoterápicas;


III - desenvolver instrumentos de fomento à pesquisa e de tecnologias e inovações, nas diversas fases da cadeia produtiva;


IV - aperfeiçoar a formação técnico-científica dos profissionais de saúde envolvidos com o programa de plantas medicinais e fitoterápicos da rede municipal de saúde;

V - resgatar o conhecimento tradicional sobre plantas medicinais e remédios caseiros, incentivar a produção e o uso sustentável da biodiversidade, fomentar o marketing nos diversos segmentos da sociedade e níveis escolares, desenvolvendo habilidades e aptidões de moradores;


VI - criar e manter locais apropriados para a produção e manutenção de plantas medicinais (horto), como também viveiros de mudas para dispersão à população, ampliando a arborização em áreas públicas do município;


VII - buscar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais, verbas para construção e aquisição de equipamentos para o centro de manipulação de plantas medicinais e fitoterápicos, material pedagógico, de divulgação e pagamento de profissionais para transferência de conhecimento;

VIII - erradicar áreas ocupadas do Município que hoje são pontos de crescimento de mato, despejo de entulho, lixo e criadouros para vetores de doenças; e

IX - promover a prática fitoterápica na rede pública de saúde.


Art. 3º As despesas correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 27/2021

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 11/26/2021Despacho 11/26/2021
Publicação 11/29/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 26/11/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 27-A, DE 2021. LEI Nº 7145, DE 2021. => 2021110053011/29/2021Poder Executivo




   
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