Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 531, de 5 de novembro de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1854-A, de 2020, de autoria do Senhor Vereador Renato Cinco, que “Dispõe sobre o Circuito Carioca de Feiras Orgânicas e consolida conceitos sobre o Sistema Orgânico de Produção Agropecuária.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua integralidade, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade formal que o macula. Isso porque a Proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição federal, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.
I - VETADO;
II - a ampliação do acesso da população da Cidade do Rio de Janeiro aos alimentos orgânicos, através de comércio justo ou comércio ético e solidário, conceitos assim entendidos como uma cadeia de produção de venda direta, sem atravessadores, aproximando quem produz de quem consome; III - a promoção da agricultura orgânica no Rio de Janeiro; IV - a divulgação de informações e conhecimentos que ajudem a conscientizar a sociedade sobre a importância socioeconômica do Sistema Orgânico de Produção Agropecuária, bem como da importância dos alimentos orgânicos para a saúde humana e conservação do meio ambiente equilibrado; V - o incentivo à integração entre os diferentes segmentos da cadeia produtiva e de consumo de produtos orgânicos e a regionalização da produção e comércio desses produtos; e VI - a promoção de um sistema alimentar sustentável que estimule a compreensão sobre o atual modelo de produção, distribuição, consumo de alimentos e promova a segurança e soberania alimentar e nutricional na Cidade do Rio de Janeiro. Art. 8º Nas feiras do Circuito Carioca de Feiras Orgânicas é permitida a participação de até dois feirantes-comerciantes para a comercialização de itens produzidos fora do Estado do Rio de Janeiro, de modo a oferecer exclusivamente produtos que não possuem oferta local, sendo de responsabilidade dos gestores de feiras sua organização e submetidos a controle do Conselho de Autogestão. Art. 9º VETADO. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos PROJETO DE LEI Nº 1854/2020 Informações Básicas
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