OFÍCIO GP319/CMRJ
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2021

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 531, de 5 de novembro de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1854-A, de 2020, de autoria do Senhor Vereador Renato Cinco, que “Dispõe sobre o Circuito Carioca de Feiras Orgânicas e consolida conceitos sobre o Sistema Orgânico de Produção Agropecuária.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.


Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua integralidade, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade formal que o macula.

Isso porque a Proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição federal, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.

Nesse sentido, antes da análise em questão, é importante ressaltar que o Poder Legislativo exerce, como função típica, o papel de elaboração de atos normativos dotados de generalidade e abstração, conhecida como função legiferante, sendo certo que a edição de leis de efeitos concretos, por este Poder, se dá de forma excepcional.

Com efeito, alguns dispositivos do Projeto de Lei invariavelmente vilipendiam a regra constante no art. 71, inciso II, alínea “b” da Lei Orgânica, que dispõe que a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional, é de estrita competência do Chefe do Poder Executivo.

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1854-A, de 2020, vetando-lhe o(s): Art. 2º; caput e §§ 1º, 2º, 3º do art. 4º; Caput e incisos I, II, III, IV e V do art. 5º; Inciso I do art. 7º; e art. 9º, em função das razões expostas.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.





EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



LEI Nº 7.149, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Circuito Carioca de Feiras Orgânicas na Cidade do Rio de Janeiro para comercialização e incentivo ao Sistema Orgânico de Produção Agropecuária.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Considera-se Sistema Orgânico de Produção Agropecuária todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, inclusive as encontradas em ambiente urbano. As técnicas objetivam a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não renovável, empregando sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente.

Parágrafo único. Conceitos e métodos de certificação referentes ao Sistema Orgânico e Produção Agropecuária, naquilo em que não são regulados pela legislação municipal, seguirão as normativas estaduais e federais sobre a matéria.

Art. 4º VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

Art. 5º VETADO:

I - VETADO;

II - VETADO;

III - VETADO;

IV - VETADO;


V - VETADO.

Art. 6º O Conselho de Autogestão do Circuito Carioca de Feiras Orgânicas, agindo no intuito de atender aos princípios da agricultura orgânica, do comércio justo, ético e solidário e das boas práticas desses temas, observará em suas deliberações e regramentos:

I - o incentivo a agricultores familiares e pequenos produtores submetidos a algum mecanismo de garantia, seja referente ao Sistema de Avaliação de Conformidade Orgânica, o controle social na venda direta ou, ainda, outros previstos em norma atinente à matéria, assim como a mercadores devidamente regularizados;

II - a idoneidade das pessoas jurídicas gestoras das feiras ou proponentes a gestoras;

III - o monitoramento continuado do Circuito Carioca de Feiras Orgânicas no intuito do alcance de seus objetivos precípuos;

IV - o incentivo à produção local; e

V - a preservação da segurança jurídica relativa às feiras, sem negligenciar modernizações necessárias e convenientes, o direito de escolha dos consumidores e a possibilidade de ampliação do acesso ao circuito inclusive com a criação de oportunidade a novos gestores.

Art. 7º O Município do Rio de Janeiro incentivará a produção, a circulação e o consumo de produtos orgânicos, mantendo como princípios:

I - VETADO;

II - a ampliação do acesso da população da Cidade do Rio de Janeiro aos alimentos orgânicos, através de comércio justo ou comércio ético e solidário, conceitos assim entendidos como uma cadeia de produção de venda direta, sem atravessadores, aproximando quem produz de quem consome;

III - a promoção da agricultura orgânica no Rio de Janeiro;

IV - a divulgação de informações e conhecimentos que ajudem a conscientizar a sociedade sobre a importância socioeconômica do Sistema Orgânico de Produção Agropecuária, bem como da importância dos alimentos orgânicos para a saúde humana e conservação do meio ambiente equilibrado;

V - o incentivo à integração entre os diferentes segmentos da cadeia produtiva e de consumo de produtos orgânicos e a regionalização da produção e comércio desses produtos; e

VI - a promoção de um sistema alimentar sustentável que estimule a compreensão sobre o atual modelo de produção, distribuição, consumo de alimentos e promova a segurança e soberania alimentar e nutricional na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 8º Nas feiras do Circuito Carioca de Feiras Orgânicas é permitida a participação de até dois feirantes-comerciantes para a comercialização de itens produzidos fora do Estado do Rio de Janeiro, de modo a oferecer exclusivamente produtos que não possuem oferta local, sendo de responsabilidade dos gestores de feiras sua organização e submetidos a controle do Conselho de Autogestão.

Art. 9º VETADO.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 1854/2020

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 11/26/2021Despacho 11/26/2021
Publicação 11/29/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8/9 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação. .
Em 26/11/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir
02.:Comissão de Justiça e Redação

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