OFÍCIO GP373/CMRJ
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 2023

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 456-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Felipe Boró, Marcos Braz, Rocal, Prof. Célio Lupparelli e Dr. Carlos Eduardo, que “Institui a política de prevenção à violência contra educadores do magistério público do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES

Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 8.143, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023.


Institui a política de prevenção à violência contra educadores do magistério público do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Autores: Vereadores Felipe Boró, Marcos Braz, Rocal, Prof. Célio Lupparelli e Dr. Carlos Eduardo.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a política de prevenção à violência contra os educadores do magistério público municipal.

Art. 2º A política de prevenção à violência contra educadores do magistério público municipal tem como objetivos:

I - estimular a reflexão acerca da violência física e/ou moral cometida contra educadores no exercício de suas atividades acadêmicas e educacionais nas escolas e comunidades; e

II - implementar medidas preventivas e cautelares para situações em que educadores, em decorrência do exercício de suas funções, estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade física e/ou moral.

Parágrafo único. Para efeitos deste instrumento legal, consideram-se educadores os profissionais que atuam como professores, técnicos educacionais, dirigentes educacionais, orientadores educacionais, agentes administrativos e demais profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar.

Art. 3º As medidas preventivas e cautelares serão aplicadas pelo Poder Público em suas diferentes esferas de atuação e consistirão em:

I - implantação de campanhas educativas que tenham por objetivo a prevenção e combate à violência física e/ou moral e o constrangimento contra educadores;

II - afastamento temporário ou definitivo de sua unidade de ensino do aluno infrator, dependendo da gravidade do delito cometido;

III - transferência do aluno infrator para outra escola, caso as atividades educacionais concluam pela impossibilidade de sua permanência na unidade de ensino; e

IV - licença temporária do educador que esteja em situação de risco de suas atividades profissionais enquanto perdurar a potencial ameaça, sem perda dos seus vencimentos.

Art. 4º Ficará a critério do Poder Executivo instituir o serviço de atendimento telefônico destinado a receber denúncias de agressões contra educadores que sofreram ou presenciaram algum tipo de agressão, violência ou ameaça física ou verbal, nas escolas públicas.

Parágrafo único. A denúncia será encaminhada ao órgão competente para a devida apuração.

Art. 5º Não será exigido qualquer meio de identificação pessoal do denunciante.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES





Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 11/06/2023Despacho 11/06/2023
Publicação 11/07/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2/3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 06/11/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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