OFÍCIO GP93/CMRJ
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2023


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 203, de 24 de abril de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1443, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Tânia Bastos, Marcos Braz, Rosa Fernandes, Luciano Medeiros e Marcelo Arar, que “Institui ações de prevenção e combate ao assédio sexual e moral no esporte, e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.

Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nos incisos II, III, IV, V e parágrafo único do art. 2º desta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, violando ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1443, de 2022, vetando-lhe os incisos II, III, IV, V e parágrafo único do art. 2º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 7.875, DE 15 DE MAIO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas ações de prevenção e combate ao assédio sexual e moral no esporte a ser realizado no Município, na forma desta Lei.

Art. 2º A campanha de que trata esta Lei tem por objetivos:

I - combater toda e qualquer forma de assédio no esporte;

II - VETADO;

III - VETADO;

IV - VETADO; e

V- VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 3º As entidades esportivas que recebem patrocínio de instituições públicas poderão participar da campanha instituída por esta Lei, adotando medidas de prevenção e combate à violência moral e sexual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/15/2023Despacho 05/15/2023
Publicação 05/16/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à, Comissão de Justiça e Redação.
Em 15/05/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

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