Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício MA/nº 541, de 30 de agosto de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 742-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Gilberto, Dr. Marcos Paulo, Felipe Michel, João Mendes de Jesus e Marcos Braz, que “Proíbe a circulação de veículos motorizados em todas as ciclovias e calçadas”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento. Não obstante a nobre intenção dos Ilustres Vereadores, a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas. Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes, in verbis:
Nesse sentido, o inciso XI, do art. 22 da Constituição Federal determina que é competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte. Dessa forma, ao determinar a proibição da circulação de veículos motorizados, elétricos ou a combustão, em todas as ciclovias e calçadas restando assim, somente às ruas, estamos diante de uma proposição que trata sobre trânsito e transporte.
Além disso, o inciso II do art. 21 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB prevê que, competem aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, Estados, Distrito Federal e Municípios planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos.
Ademais, o Poder Legislativo, ao determinar a aplicação de multas e fixando seus valores, viola ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Importante destacar que dentre os veículos tratados pela proposição, temos as bicicletas elétricas, que são uma alternativa sustentável e eficiente de transporte, contribuindo para a redução do tráfego e da poluição na cidade. Além disso, são uma opção para a locomoção em distâncias curtas ou médias, promovendo inclusive um estilo de vida mais saudável, portanto devem ter o seu uso incentivado pelo Poder Público.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição Federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente. Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 742-A, de 2021, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos PROJETO DE LEI Nº 742/2021 Informações Básicas
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