OFÍCIO GP182/CMRJ
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 100, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Gabriel Monteiro e Alexandre Isquierdo, que “Dispõe sobre a nulidade da nomeação ou contratação, para determinados cargos e empregos públicos, de pessoa condenada por crime sexual contra criança ou adolescente.”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



LEI Nº 7.037, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei torna nula a nomeação, posse ou contratação para cargos ou empregos públicos de pessoa condenada por decisão judicial transitada em julgado, desde a condenação até o decurso do prazo de doze anos após o cumprimento da pena, por:

I - crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A e subsequentes do Código Penal, tais como:

a) estupro de vulnerável;

b) corrupção de menores;

c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

d) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;

II - crimes previstos nos artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet;

III - outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na legislação.

Parágrafo único. Os cargos e empregos públicos mencionados no caput abrangem todos aqueles na administração pública em que se trabalha com crianças e adolescentes, bem como a lotação em unidade administrativa que lhes presta atendimento, tais como creches, escolas, abrigos, clínicas e hospitais pediátricos.

Art. 2º Para cumprimento do disposto nesta Lei, o órgão competente da administração pública deve providenciar a certidão de antecedentes criminais.

Parágrafo único. A administração pública deve guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.





EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/16/2021Despacho 09/16/2021
Publicação 09/17/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 16/09/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 100, DE 2021. LEI Nº 7037, DE 2021. => 2021110033109/17/2021Poder Executivo




   
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