LEI Nº 8.338, DE 13 DE MAIO DE 2024.
Art. 2° Órgão competente poderá formular diretrizes e estratégias a fim de viabilizar a plena execução da campanha.
Art. 3º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
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