OFÍCIO GP98/CMRJ
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2023


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 253, de 16 de maio de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 88-A, de 2022, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

O Projeto de Lei Complementar, de inciativa do Poder Executivo e modificado por essa egrégia Casa de Leis não poderá lograr pleno êxito em sua totalidade, em função de vício que macula dispositivo incluído através de Emenda Legislativa.

A redação dada ao art. 10 da Lei Complementar nº 192, de 2018, ao determinar que 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado pelo pagamento da contrapartida seja destinado ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, instituído pela Lei nº 4.463, de 10 de janeiro de 2007, viola ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

A Emenda Parlamentar, na prática, altera a Lei municipal n° 4.463/07, de modo a prever nova fonte de recurso ao FMHIS, sendo certo que o Projeto de Lei Complementar originalmente encaminhado pelo Poder Executivo não objetivava alterar a lei citada.

Ademais, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ confere iniciativa privativa ao Prefeito para legislar sobre matéria financeira e orçamentária, o que inclui a gestão de fundos públicos:

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 88-A, de 2022, vetando-lhe em seu artigo 1º, o art. 10 da Lei Complementar nº 192, de 2018, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI COMPLEMENTAR Nº 260, DE 22 DE MAIO DE 2023.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Ficam revogados os dispositivos da Lei Complementar nº 219, de 19 de agosto de 2020, relacionados à vigência da Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, ou que contrariem o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 3º O prazo fixado no art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, passa a ser contado da data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES





Texto Original:



Legislação Citada



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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 88/2022

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/22/2023Despacho 05/22/2023
Publicação 05/23/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2/5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 22/05/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

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Red right arrow IconCOMUNICA VETO PARCIAL AO PLC Nº 88-A, DE 2022. LEI COMPLEMENTAR Nº 260, DE 2023. => 2023110257205/23/2023Poder Executivo




   
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