OFÍCIO GP64/CMRJ
Rio de Janeiro, 31 de março de 2022

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 57, de 10 de março de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 34-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Marcelo Diniz e Felipe Michel, que “Dispõe sobre a suspensão do alvará de funcionamento de estúdios, academias de ginástica e boxes de crossfit estabelecidos no Município do Rio de Janeiro que mantiverem em seus quadros de funcionários professores sem o necessário registro no CREF1 - Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região e dá outras providências.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

O Projeto em pauta estabelece a suspensão do alvará de funcionamento de estúdios, academias de ginástica e boxes de crossfit estabelecidos no Município do Rio de Janeiro que mantiverem em seus quadros de funcionários professores sem o necessário registro no CREF1 – Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região. Não obstante a nobre intenção dos Vereadores a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.

O que se pretende ver consagrado na proposta está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

Com efeito, o referido projeto ao estabelecer a suspensão do alvará de funcionamento, invariavelmente vilipendia a regra constante no art. 71, inciso II, alínea “b” da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, que dispõe que a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional, é de estrita competência do Chefe do Poder Executivo.

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 34-A, de 2021, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.





EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro





Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2021

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 03/31/2022Despacho 03/31/2022
Publicação 04/01/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 31/03/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

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