Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 57, de 10 de março de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 34-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Marcelo Diniz e Felipe Michel, que “Dispõe sobre a suspensão do alvará de funcionamento de estúdios, academias de ginástica e boxes de crossfit estabelecidos no Município do Rio de Janeiro que mantiverem em seus quadros de funcionários professores sem o necessário registro no CREF1 - Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região e dá outras providências.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
O Projeto em pauta estabelece a suspensão do alvará de funcionamento de estúdios, academias de ginástica e boxes de crossfit estabelecidos no Município do Rio de Janeiro que mantiverem em seus quadros de funcionários professores sem o necessário registro no CREF1 – Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região. Não obstante a nobre intenção dos Vereadores a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.
O que se pretende ver consagrado na proposta está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.
Com efeito, o referido projeto ao estabelecer a suspensão do alvará de funcionamento, invariavelmente vilipendia a regra constante no art. 71, inciso II, alínea “b” da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, que dispõe que a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional, é de estrita competência do Chefe do Poder Executivo.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 34-A, de 2021, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2021 Informações Básicas
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