OFÍCIO GP221/CMRJ
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 314, de 31 de maio de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 683-A, de 2017, de autoria dos Senhores Vereadores Rafael Aloisio Freitas, Rosa Fernandes, Zico, Val Ceasa, Luiz Ramos Filho, Willian Coelho, Felipe Michel, Inaldo Silva, Alexandre Isquierdo, Jair da Mendes Gomes e Tânia Bastos, que “Dispõe sobre a Lei Geral dos Polos, consolidando toda a legislação municipal referente à criação de polos gastronômico, cultural, recreativo, ambiental, desportivo, tecnológico, moveleiro, cinematográfico, turístico, automotivo ou de qualquer natureza na Cidade do Rio de Janeiro, em dispositivo único, e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

A criação de Polo Gastronômico é de competência do Chefe do Poder Executivo, vez que se trata de matéria regulamentar de política urbana. Logo, o que se almeja ver consagrado na presente proposta está afeto a ato de gestão do Poder Executivo Municipal, por meio de atribuições específicas de seus órgãos, conforme disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Não obstante se reconheça a legitimidade do Poder Legislativo para tratar de regras gerais e abstratas de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano, na hipótese, observa-se que desbordou de sua competência ao tratar de assuntos típicos de gestão administrativa e de posturas municipais, que são objeto de legislação própria, aplicável a todo o Município.

Ademais, para a implantação e desenvolvimento do Polo estão determinadas ações específicas do Município, que implicarão em inevitável aumento de gastos públicos, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 683-A, de 2017, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 683/2017

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/23/2022Despacho 06/23/2022
Publicação 06/24/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5/6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira..
Em 23/06/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 221/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 221/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 221/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 221/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2022110097320221100973
Red right arrow IconCOMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 683-A, DE 2017. => 2022110097306/24/2022Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.