OFÍCIO GP18/CMRJ
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 12, de 17 de março de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1569, de 2019, de autoria da Senhora Vereadora Teresa Bergher, que “Dispõe sobre estratégias para acompanhamento da demanda por educação infantil e a obrigatoriedade de redução do déficit de vagas em creches do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências., cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

A Proposta pretende obrigar o Poder Executivo a reduzir o déficit de oferta de vagas em creches e na educação infantil, de modo progressivo, devendo realizar controle e avalição do cumprimento da referida redução, bem como realizar o acompanhamento da demanda conforme as metas previstas no Plano Municipal de Educação, e adotar as estratégias nela previstas.

Não obstante a nobre intenção da Ilustre Vereadora a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.

Como é cediço, o Estado Federal é modelo de organização do poder que enseja conflitos dos mais variados. Implica em uma repartição delicada de competências entre o ente representativo dos diversos poderes centrais e aqueles que se traduzem em organizações regionais ou locais. Esta partilha, no caso brasileiro, foi feita de forma bastante rígida, visto que se encontra insculpida em nossa Constituição federal e só pode ser alterada através de emenda constitucional.

O que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está, portanto, afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

Isso porque são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre as atribuições das secretarias e órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, conforme estabelecido no art. 71, inciso II, alínea “b” da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, no art. 112, § 1º, inciso II, alínea “d”, e art. 145 da Constituição Estadual, bem como no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “b” da Constituição federal.

Ademais, o referido Projeto de Lei, ao determinar que Poder Executivo seja obrigado a reduzir o déficit de creches por meio de ações específicas nele previstas, por óbvio implicará em aumento de gastos públicos, violando, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.

Note-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.

Tal postura, que por si só seria desastrosa para a boa gestão financeira do Município, será especificamente danosa no atual estágio de contenção da Pandemia da Covid-19, onde o Poder Público se encontra no limite da possibilidade de gastos sem violar as leis financeiras que regem a boa gestão fiscal.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1569, de 2019, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/15/2021Despacho 04/15/2021
Publicação 04/16/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira..
Em 15/04/2021
CARLO CAIADO - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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