EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 1301, DE 2022. LEI Nº 7.567, DE 2022.
OFÍCIO
GP
Nº
346/CMRJ
Rio de Janeiro,
27
de
setembro
de
2022
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 1301, de 2022
, de autoria do Senhor Vereador Átila A. Nunes e das Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, de Assuntos Urbanos, de Cultura, de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura, de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática, de Educação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que
“Altera a redação dos arts. 10, 13, 14 e 24 da Lei nº 7.373/2022”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 7.567, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
Altera a redação dos arts. 10, 13, 14 e 24 da Lei nº 7.373/2022.
Autores: Vereador Átila A. Nunes e das Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, de Assuntos Urbanos, de Cultura, de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura, de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática, de Educação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera os arts. 10, 13, 14 e 24 da
Lei nº 7.373
, de 17 de maio de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 10. Por lei específica de iniciativa do Poder Executivo, os incentivos fiscais de que trata esta Lei poderão corresponder à isenção ou redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
§ 1º Os benefícios fiscais restringem-se às atividades relacionadas no art. 9º, cuja unidade prestadora do serviço esteja dentro do Distrito Criativo, instituído por esta Lei, e cujos serviços sejam prestados a partir dessa unidade.
§ 2º Os serviços incentivados poderão ser distintos para cada Distrito Criativo.
§ 3º Requisitos adicionais para concessão do incentivo, deverão observar o disposto no
caput
deste artigo.” (NR)
“Art. 13. O Poder Executivo poderá, mediante lei específica de sua iniciativa, estabelecer critérios às empresas prestadoras dos serviços desta Lei, localizadas em Distrito Criativo, para a concessão de isenção da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento.
§ 1º Os serviços incentivados de que trata o
caput
deste artigo poderão ser distintos para cada Distrito Criativo.
§ 2º Requisitos adicionais para concessão do incentivo, deverão observar o disposto no
caput
deste artigo” (NR)
“Art. 14. O Poder Executivo Municipal poderá, no âmbito do Distrito Criativo, realizar a cessão e a permissão de uso de bens públicos, bem como a concessão, gratuita ou onerosa, por prazo certo, mediante procedimento público de seleção, visando à instalação e ao funcionamento das seguintes atividades e serviços:
I - residências artísticas;
II - incubadoras e aceleradoras;
III - infraestrutura compartilhada
(coworking)
;
IV - plataformas de difusão das atividades da economia criativa;
V - mostras, festivais, exposições, shows e feiras;
VI - exibições cinematográficas, teatrais, musicais, de dança e circo; e
VII - espaços de educação, formação, cursos, debates e seminários.
§ 1º A permissão de uso de que trata o
caput
deste artigo aplica-se aos incisos V, VI e VII deste artigo.
§ 2º Ato regulamentador poderá estabelecer requisitos ao incentivo disposto no
caput
deste artigo.
§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá receber em cessão ou a outro título bens públicos da União e do Estado do Rio de Janeiro, localizados em seu território, para a instalação e funcionamento das atividades previstas neste artigo.” (NR)
“Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
09/27/2022
Despacho
09/27/2022
Publicação
09/28/2022
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
4/5
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 27/09/2022
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 346/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 346/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20221101134
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 1301, DE 2022. LEI Nº 7.567, DE 2022. => 20221101134
09/28/2022
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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