OFÍCIO GP384/CMRJ
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 347-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Marcio Ribeiro, Dr. Gilberto e Waldir Brazão, que “Dispõe sobre a identificação de vendedores e compradores de sucatas e dá outras providências.”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 7.216 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de sucata e ferro-velho deverão manter em seu poder, devidamente atualizado, o cadastro com dados de pessoa física ou jurídica e a procedência dos materiais abaixo discriminados:

I - fio;
II - arame;
III - peça;
IV - alumínio;
V - tubos;
VI - tampos;
VII - aço;
VIII - cobre;
IX - zinco;
X - ferro; e
XI - fibra ótica.


Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se material metálico, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos assim como fios de cobre de transmissão de energia elétrica e outros.

Art. 2º Ficam também obrigados a prestar informações precisas sobre as compras e vendas efetuadas e a emissão de nota fiscal de compra ou de venda dos metais classificados como sucatas ou ferro-velho.

Art. 3º Considera-se comerciante de sucatas e assemelhados, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que:

I - adquira;
II - venda;
III - exponha à venda;
IV - mantenha em estoque;
V - compacte;
VI - use como matéria-prima;
VII - recicle; e
VIII - transporte via veículo motorizado.


Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei consideram-se sucatas e assemelhados todo material de uso anterior comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.

Art. 4º Em caso de descumprimento, o estabelecimento receberá uma advertência; na reincidência, as seguintes sanções:

I - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e

II - suspensão das atividades por sessenta dias na segunda reincidência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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PROJETO DE LEI Nº 347/2021

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/29/2021Despacho 12/29/2021
Publicação 12/30/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:



Comissões a serem distribuidas

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 347-A, DE 2021. LEI Nº 7216, DE 2021. => 2021110061912/30/2021Poder Executivo




   
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