OFÍCIO GVEK073
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2022


Dirijo-me a V. Exa. a fim de solicitar a republicação do Projeto de Lei nº 1185/2022, que “DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS NO SERVIÇO DE HOSPEDAGEM ATRAVÉS DE APLICATIVOS OU PLATAFORMAS DE INTERMEDIAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL”, conforme o anexo único*.

Renovo, na oportunidade, protestos de estima e elevado apreço.


Eliseu Kessler
Vereador




Exmo. Sr.
Vereador Carlo Caiado
M. D.: Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro




Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

ANEXO ÚNICO

Projeto de Lei nº 1185/2022
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a exploração de imóveis residenciais no serviço de hospedagem através de aplicativos ou plataformas de intermediação no âmbito municipal.

Art. 2º A exploração de imóveis residenciais no serviço de hospedagem através de aplicativos ou plataformas de intermediação no âmbito do Município rege-se pela Lei Federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e pelas disposições desta Lei.

Art. 3º Considera-se serviço de hospedagem o serviço de alojamento temporário, ofertado em unidade de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.

Art. 4º Os proprietários de imóveis residenciais que os utilizem como meios de hospedagem, em caráter remunerado, com serviço ofertado via plataformas digitais e/ou aplicativos ficam obrigados a realizar cadastro de todos os hóspedes, independentemente da duração da estadia.

Art. 5º A exploração de imóveis residenciais no serviço de hospedagem através de aplicativos ou plataformas de intermediação depende de cadastro do imóvel na Prefeitura.

Parágrafo único. O requerimento de cadastro do imóvel será instruído com os seguintes documentos:

I - documento hábil comprobatório da propriedade do imóvel ou autorização do proprietário do imóvel, com a devida comprovação da propriedade;

II - em imóveis integrantes de condomínio, cópia da convenção condominial que preveja a possibilidade de exploração do imóvel em serviço de hospedagem através de aplicativos ou plataformas de intermediação.

Art. 6º A Secretaria de Turismo do Município do Rio de Janeiro, ou órgão que venha substitui-lo, deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico um formulário a ser preenchido pelos proprietários dos imóveis.

§ 1° Do proprietário deverão constar as seguintes informações:

I - nome completo;

II - telefone;

III - e-mail;

IV - documento de identidade;

V - número do Cadastro de Pessoa Física - CPF.

§ 2° Do(s) hóspede(s) deverá(ão) constar as seguintes informações:

I - nome completo;

II - documento de identidade ou passaporte, caso estrangeiro;

III - data de nascimento;

IV - gênero;

V - país de origem, caso o turista seja estrangeiro;

VI - Cidade e Estado de origem, caso o turista seja brasileiro;

VII - data de chegada e data de saída;

VIII - endereço completo;

IX - existência de crianças ou adolescentes e grau de parentesco.

Art. 7º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. A hospedagem de criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 12.038, de 1º de outubro de 2009.

Art. 8º Todas as plataformas digitais e/ou aplicativos que ofereçam serviço de hospedagem descrito no art. 1º ficam obrigados a inserir um link no ato da reserva remetendo ao sítio eletrônico onde o cadastro deverá ser feito, incluindo o aviso de obrigatoriedade de preenchimento do mesmo.

§ 1º A reserva só será confirmada após o preenchimento do cadastro.

§ 2º A responsabilidade sobre a veracidade das informações no ato da reserva é de responsabilidade do(s) hóspede(s), ficando este(s) sujeito(s) às penalidades previstas em Lei, em caso de informação inverídica, devendo o proprietário manter atualizados seus dados na forma do art. 1º.

Art. 9° A Secretaria Municipal de Turismo armazenará por cinco anos os dados dos hóspedes para fins de estatística relacionadas ao fomento do turismo no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. As informações do cadastro serão obrigatoriamente repassadas à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento para a verificação dos serviços prestados, inclusive o de hospedagem, na forma da parte final do subitem 9.01 do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (lista de serviços constantes do Código Tributário Municipal), qual seja, ocupação por temporada com fornecimento de serviço.

Art. 10. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I – advertência, com prazo de três dias para sanar as irregularidades;

II - multa de R$ 818,30 (oitocentos e dezoito reais e trinta centavos) na primeira reincidência;

III - multa de R$ 1.227,45 (mil duzentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos) na segunda reincidência;

IV - multa de R$ 1.636,60 (mil seiscentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) a partir da terceira reincidência.

§ 1º Entende-se por reincidência a prática de nova infração dentro do prazo de um mês, contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração.

§ 2º Os valores previstos para as multas serão corrigidos anualmente pela variação do IPCA-E - Indíce de Preços ao Consumidor Amplo Especial.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Plenário Teotônio Villela, 12 de abril de 2022.

ELISEU KESSLER

VEREADOR

JUSTIFICATIVA


Atualmente, existem plataformas de aluguel de imóveis que oferecem serviço de hospedagem em imóveis residenciais. A presente proposta que apresento a meus pares visa contribuir para minimizar um dos grandes problemas que vem ocorrendo na principais Cidades do Mundo, com a popularização do sistema de hospedagem via plataformas digitais e/ou aplicativos: a falta de registro das informações de turistas que optam por esse sistema de hospedagem.

Nosso Município recebe um grande número de hóspedes durante todo o ano. É, portanto, um local de grande oferta de imóveis residenciais através de aplicativos ou plataformas de intermediação, porém ao contrário dos hotéis e pousadas, que são obrigados a coletar dados dos hóspedes através de Ficha de Registro e enviarem ao Ministério do Turismo, não há obrigação por parte dos proprietários de imóveis residenciais que disponibilizam o apartamento para hospedagem em repassar informações às autoridades competentes.

Isso traz, ao menos, dois problemas: informações imprecisas no número de turistas que visitam o Estado do Rio de Janeiro, prejudicando a formulação de políticas públicas de fomento ao turismo; e problemas relacionados à Segurança Pública, uma vez que sem o registro destes hóspedes, há riscos para os condôminos dos prédios em que os imóveis são alugados, e consequentemente, à população do bairro.

Assim, com o objetivo de garantir que as atividades não se tornem prejudiciais e evitar insegurança jurídica, imprescindível a aprovação de lei que discipline a exploração de imóveis residenciais no serviço de hospedagem através de aplicativos ou plataformas de intermediação no Município.

Apresento o presente PL objetivando, contribuir para a segurança da população e para uma política de fomento ao turismo mais eficaz, com informações confiáveis do número de turistas que visitam o Rio de Janeiro a partir desta modalidade de hospedagem cada vez mais frequente.

Ante a relevância da matéria, esperamos a colaboração do Egrégio Plenário para que este projeto seja aprovado.

LEI No 8.245, DE 18  DE OUTUBRO DE 1991.


Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
(...)

LEI Nº 12.038, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.


Altera o art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar o fechamento definitivo de hotel, pensão, motel ou congênere que reiteradamente hospede crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, ou sem autorização.


(...)

LEI Nº 691 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984.

Aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

(...)

Art. 8º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constante na seguinte lista:

(...)

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/14/2022Despacho 06/15/2022
Publicação 06/20/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 25 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se. Em atenção à solicitação expendida pelo autor da matéria, republique-se o PL nº 1185/2022 conforme texto encaminhado em anexo. Em virtude do novo conteúdo e de sua extensão normativa, dê-se o encaminhamento do projeto legislativo em tela às Comissões de Turismo e dos Direitos da Criança e do Adolescente, alocando-as na sequência distributiva, nesta ordem, logo após a designação da Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social e antes da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira. Em decorrência do aditamento dos Colegiados em referência, fixem-se os seus respectivos prazos regimentais e recalcule-se o prazo da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 15/06/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Red right arrow IconSOLICITA REPUBLICAÇÃO DO PROJETO DE LEI 1185/2022, QUE DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS NO SERVIÇO DE HOSPEDAGEM ATRAVÉS DE APLICATIVOS OU PLATAFORMAS DE INTERMEDIAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL => 2022110096006/20/2022Vereador Eliseu Kessler




   
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