OFÍCIO GP57/CMRJ
Rio de Janeiro, 27 de março de 2023


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 209-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Marcio Santos e Marcelo Arar, que “Dispõe sobre as sanções administrativas a serem aplicadas a casos de abuso e assédio sexual em locais públicos”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 7.829, DE 27 DE MARÇO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Constitui infração administrativa sujeita a multa, a prática no âmbito municipal de condutas ofensivas à dignidade, à tranquilidade e à paz social em vias, logradouros, repartições, espaços e equipamentos públicos ou abertos ao público e em veículos de transporte coletivo ou que prestem quaisquer serviços permitidos ou autorizados de transporte de pessoas.

Art. 2º Considera-se conduta ofensiva, nos termos do art. 1º desta Lei, atentar contra a liberdade sexual de qualquer pessoa, mediante intimidação, constrangimento, importunação, ameaça ou violência.

§ 1º A ocorrência de conduta ofensiva mencionada no caput deste artigo poderá ser comunicada pela parte ofendida ou por qualquer pessoa a pedido daquela, às autoridades competentes, ou à Guarda Civil Municipal, nos canais de atendimento disponibilizados por qualquer meio, resguardado o direito ao anonimato.

§ 2º Submetem-se à aplicação desta Lei os infratores ou seus representantes legais.

Art. 3º O valor da multa referida no art. 1º desta Lei deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, e será aplicada em dobro nos casos de reincidência ou quando a conduta ofensiva for praticada:

I - contra crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer repulsa; ou

II - com concurso de duas ou mais pessoas.

Parágrafo único. O valor da multa fixado neste artigo será corrigido anualmente, nos termos da legislação municipal aplicada à correção dos tributos municipais.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 209/2021

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 03/27/2023Despacho 03/27/2023
Publicação 03/28/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 27/03/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 57/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 57/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 57/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 57/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2023110146020231101460
Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 209-A, DE 2021. LEI Nº 7.829, DE 2023. => 2023110146003/28/2023Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.