LEI Nº 7.220, DE 6 DE JANEIRO DE 2022.
Art. 1º É considerada área restritiva ao uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado do tabaco, nas áreas públicas ou privadas, em recintos fechados ou ao ar livre, onde estejam instaladas as Academias da Terceira Idade – ATIS, no âmbito do Município. Art. 2º Aviso indicativo da restrição estabelecida nesta Lei deverá ser afixado em local visível para os usuários e frequentadores das Academias da Terceira Idade. Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos PROJETO DE LEI Nº 360/2013 Informações Básicas
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