EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 2031/2016 - LEI Nº 6.904, DE 2021
OFÍCIO
GP
Nº
54/CMRJ
Rio de Janeiro,
24
de
maio
de
2021
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 2031, de 2016
, de autoria dos Senhores Vereadores João Mendes de Jesus e Cesar Maia, que
“ Proíbe que pessoas que cometerem maus-tratos ou abandono a animais domésticos possam obter novamente sua guarda e de outros animais.”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 6.904, DE 24 DE MAIO DE 2021.
Proíbe que pessoas que cometerem maus-tratos ou abandono a animais domésticos possam obter novamente sua guarda e de outros animais.
Autores: Vereadores João Mendes de Jesus e Cesar Maia.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica impedido de obter a guarda do animal agredido ou abandonado, bem como de outros animais, toda pessoa que comprovadamente cometer maus-tratos ou abandono contra animais domésticos que estejam sob sua guarda ou de outrem.
Parágrafo único. O agressor só poderá ter a guarda de um animal doméstico após o decurso de cinco anos contados da agressão cometida ou do abandono comprovado, reiniciando-se a contagem do prazo se outra constatação de maus-tratos ou abandono for apurada.
Art. 2º Fica estabelecida multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para quem agredir animais domésticos, bem como para quem abandonar o animal doméstico.
Art. 3º Sem prejuízo da multa estabelecida no
caput
do art. 2º, fica ainda o agressor responsável por arcar com todas as despesas veterinárias, medicamentos, tratamentos e hospedagens em clínicas especializadas em tratamento veterinário que forem necessários para a reabilitação do animal.
Parágrafo único. Aquele que abandonar animal doméstico também arcará com as despesas necessárias para a reabilitação do mesmo, conforme o estabelecido no
caput
do art. 3º.
Art. 4° Os animais, objetos desta Lei, deverão ser encaminhados para a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – SMPDA, que providenciará a adoção responsável em até trinta dias.
Parágrafo único. Aquele que por desídia deixar de cumprir o determinado no
caput
do art. 4º, também responderá pelas penalidades contidas na presente Lei, independentemente de outras cominações administrativas, cíveis e penais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
05/24/2021
Despacho
05/24/2021
Publicação
05/25/2021
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
3
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 24/05/2021
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 54/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 54/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20211100110
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 2031/2016 - LEI Nº 6.904, DE 2021 => 20211100110
05/25/2021
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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