OFÍCIO GP54/CMRJ
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 2031, de 2016, de autoria dos Senhores Vereadores João Mendes de Jesus e Cesar Maia, que “ Proíbe que pessoas que cometerem maus-tratos ou abandono a animais domésticos possam obter novamente sua guarda e de outros animais.”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 6.904, DE 24 DE MAIO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica impedido de obter a guarda do animal agredido ou abandonado, bem como de outros animais, toda pessoa que comprovadamente cometer maus-tratos ou abandono contra animais domésticos que estejam sob sua guarda ou de outrem.

Parágrafo único. O agressor só poderá ter a guarda de um animal doméstico após o decurso de cinco anos contados da agressão cometida ou do abandono comprovado, reiniciando-se a contagem do prazo se outra constatação de maus-tratos ou abandono for apurada.

Art. 2º Fica estabelecida multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para quem agredir animais domésticos, bem como para quem abandonar o animal doméstico.

Art. 3º Sem prejuízo da multa estabelecida no caput do art. 2º, fica ainda o agressor responsável por arcar com todas as despesas veterinárias, medicamentos, tratamentos e hospedagens em clínicas especializadas em tratamento veterinário que forem necessários para a reabilitação do animal.

Parágrafo único. Aquele que abandonar animal doméstico também arcará com as despesas necessárias para a reabilitação do mesmo, conforme o estabelecido no caput do art. 3º.

Art. 4° Os animais, objetos desta Lei, deverão ser encaminhados para a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – SMPDA, que providenciará a adoção responsável em até trinta dias.

Parágrafo único. Aquele que por desídia deixar de cumprir o determinado no caput do art. 4º, também responderá pelas penalidades contidas na presente Lei, independentemente de outras cominações administrativas, cíveis e penais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/24/2021Despacho 05/24/2021
Publicação 05/25/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 24/05/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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