OFÍCIO GP480/CMRJ
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 737, de 9 de novembro de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1342, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Reimont, que “Dispõe sobre a instalação de placa no Parque Estadual da Chacrinha, em homenagem a Tiradentes”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo Estadual, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

Com efeito, sucede que o Parque Estadual Chacrinha, como o próprio nome indica, constitui imóvel estadual, integrando o patrimônio do Estado do Rio de Janeiro.


Inicialmente, o Decreto estadual n° 16.473/1991 denominou o local como Parque Aldir de Castro Dantas, registrando, em seu art. 2°, que a área pertence ao Estado.

Por sua vez, o Decreto estadual n° 32.574/2002 conferiu a atual denominação de Parque Estadual da Chacrinha, seguindo a diretriz fixada no Decreto federal n° 4.340/2002 a respeito da designação de unidades de conservação.


Destarte, o projeto de Lei padece de vício de inconstitucionalidade formal, visto que o Município não pode legislar sobre denominação e instalação de placas em próprios estaduais.


Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1342, de 2022, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.





NILTON CALDEIRA

Prefeito em exercício


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/01/2022Despacho 12/01/2022
Publicação 12/02/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8/9 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação..
Em 01/12/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

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