Inicialmente, o Decreto estadual n° 16.473/1991 denominou o local como Parque Aldir de Castro Dantas, registrando, em seu art. 2°, que a área pertence ao Estado.
Por sua vez, o Decreto estadual n° 32.574/2002 conferiu a atual denominação de Parque Estadual da Chacrinha, seguindo a diretriz fixada no Decreto federal n° 4.340/2002 a respeito da designação de unidades de conservação.
Destarte, o projeto de Lei padece de vício de inconstitucionalidade formal, visto que o Município não pode legislar sobre denominação e instalação de placas em próprios estaduais.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente. Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1342, de 2022, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Prefeito em exercício
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