OFÍCIO GP180/CMRJ
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2024


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 1113, de 21 de maio de 2024, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 2041, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Carlos Eduardo e Marcos Braz, que “Estabelece a campanha permanente de capacitação contra o afogamento e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.

Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado no art. 4º desta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, violando ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

No que se refere ao art. 5º desta proposta legislativa, verifica-se interferência indevida do Poder Público no domínio econômico, considerando que a medida visada implicará inadequada incursão do Município na gestão de atividade privada, em flagrante violação ao art. 170, caput, inciso II e parágrafo único, da Constituição Federal. Ademais, o Projeto adentra a detalhes quanto a uma cartilha de segurança em piscinas, a ser fornecida nos respectivos locais de venda, que desbordam das atribuições legais do Poder Público municipal.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 2041, de 2023, vetando-lhe os arts. 4º e 5º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


LEI Nº 8.414, DE 12 DE JUNHO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a campanha permanente de capacitação contra o afogamento no âmbito da Cidade.

Art. 2º A campanha de que trata o art. 1º desta Lei possui como objetivos:

I - educar crianças e adultos acerca dos perigos de afogamento em praias, piscinas, rios e demais localidades;

II - educar cidadãos no básico da ambientação aquática;

III - aumentar a cultura do carioca nos esportes aquáticos e lazer; e

IV - promover segurança para os cidadãos no que tange a atividades aquáticas.

Art. 3º A campanha de que trata o art. 1º desta Lei ocorrerá prioritariamente:

I - em equipamentos públicos, em especial os pertencentes à área de educação, esporte e pessoa com deficiência;

II - transportes públicos municipais;

III - em empresas privadas que tenham celebrado instrumentos de parceria com o Poder Público;

IV - no sítio digital da Prefeitura da Cidade;

V - nas praias, piscinas, rios, cachoeiras e praças públicas da Cidade.

Art. 4º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.





EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/12/2024Despacho 06/12/2024
Publicação 06/13/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6/7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 12/06/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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