OFÍCIO GP47/CMRJ
Rio de Janeiro, 29 de março de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 297, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Zico, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e maternidades da rede pública e privada do Município do Rio de Janeiro de realizarem os exames para diagnóstico precoce da encefalopatia crônica não progressiva da infância (PC - Paralisia Infantil) - DIPREPAC - nos recém- nascidos, e dá outras providências.”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 7.278, DE 29 DE MARÇO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hospitais e maternidades da rede pública e privada do Município do Rio de Janeiro obrigados a realizarem exames para diagnóstico precoce da encefalopatia crônica não progressiva da infância (PC - Paralisia Infantil) - DIPREPAC - nos recém- nascidos.

Art. 2° Os exames devem ser realizados no momento do nascimento e repetidos de doze em doze horas, no mínimo, até a saída da maternidade, salvo quando, por determinação médica, outro período for julgado necessário.

Art. 3° Os exames obrigatórios consistem em:

I - colocar a criança recém-nascida de barriga para baixo (posição prona), caso o bebê não vire a cabeça para respirar fica constatado um atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, devendo o recém-nascido ser avaliado pelo especialista (neuropediatra) e realizar exames subsidiários;

II - executar o Reflexo de Moro, que consiste em colocar o bebê deitado suspendendo-o levemente pela cabeça, posição na qual o bebê deverá abrir os braços e as mãos fazendo uma grande abdução (susto) e retornando à posição anterior de flexão dos braços e mãos;

III - executar o Reflexo de Marcha, que consiste em colocar o bebê em pé sobre uma mesa, segurando-o pelo tronco, posição na qual as pernas se esticarão e o bebê se endireita para ficar em pé, inclinando levemente o tronco para frente, o bebê troca passos com ritmo; e

IV - executar os reflexos primitivos obrigatórios desde o nascimento: sucção, voracidade, preensão palmar, preensão plantar, moro, colocação, encurvamento do tronco, cutâneo plantar em extensão.

Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.



EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 03/29/2022Despacho 03/29/2022
Publicação 03/30/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 29/03/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 47/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 47/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 47/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 47/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2022110071020221100710
Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 297, DE 2021. LEI Nº 7.278, DE 2022. => 2022110071003/30/2022Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.