OFÍCIO GP76/CMRJ
Rio de Janeiro, 3 de maio de 2023


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1463, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Vitor Hugo, Marcelo Arar, Matheus Gabriel, Thais Ferreira, Dr. Carlos Eduardo, Luciano Medeiros, Dr. Marcos Paulo, Cesar Maia, Monica Benicio, Tânia Bastos, Veronica Costa, Rocal e Marcio Ribeiro, que “Dispõe sobre o direito da mulher de ter acompanhamento nas consultas e exames, inclusive ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do Município e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro




LEI Nº 7.859, DE 3 DE MAIO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado à mulher o direito à presença de acompanhante, de sua livre escolha, durante as consultas e exames, inclusive ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Município.

Parágrafo único. O direito disposto no caput poderá ser exercido pela mulher, se assim desejar, mediante solicitação junto ao estabelecimento, no ato do atendimento.

Art. 2° Os estabelecimentos de saúde devem informar o direito a que se refere o art. 1° desta Lei, em local visível e de fácil acesso às pacientes.

Art. 3º Fica obrigatória a divulgação da Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005 – Lei do Acompanhante - que garante à parturiente o direito à presença de um acompanhante, durante o trabalho de parto, na rede de serviços de saúde.

Art. 4º O descumprimento da obrigação prevista nesta Lei sujeitará o estabelecimento de saúde às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de R$ 1.000, 00 (mil reais), em caso de descumprimento;

III - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em cada reincidência.

Art. 5º Os valores arrecadados em decorrência do descumprimento ao disposto nesta Lei poderão, a critério do órgão competente, ser destinados para programas de combate à violência contra a mulher.

Art. 6º Ficará a cargo do órgão competente no âmbito do Poder Executivo a implantação dos objetivos desta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/03/2023Despacho 05/03/2023
Publicação 05/04/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2/3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 03/05/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 1463, DE 2022. LEI Nº 7.859, DE 2023. => 2023110152105/04/2023Poder Executivo




   
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