Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: II - disponham sobre: b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.
LEI Nº 7.712,DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
Art. 4º VETADO. Art. 5º O Animal de intervenção assistida é o animal individualmente treinado e qualificado para realizar serviços ou tarefas específicas, sendo classificado em: I - animal para co-terapia educacional; e II - o animal para co-terapia de saúde. Parágrafo único. O animal deverá estar vacinado e ser higienizado antes do contato com a pessoa a ser assistida e seu condutor deverá possuir o atestado veterinário e o controle de ectoparasitas. Art. 6º Será assegurada a proteção, a qualidade de vida e o bem-estar ao animal de intervenção assistida. Parágrafo único. O animal de intervenção assistida não será exposto a pessoas ou pacientes com restrições de contato ou agressivos, bem como a ambientes desconfortáveis ou a situações de estresse. Art. 7º VETADO. Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênio e parceria com instituições públicas e privadas visando à implantação do Programa Municipal de Intervenções Assistidas por Animais. Art. 9º VETADO. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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