OFÍCIO GP441/CMRJ
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 893-A, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Celso Costa, que “Dispõe sobre o sistema de ecobarreiras nas redes hidrográficas e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 7.651, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica criado, mediante estudos de viabilidade técnica e financeira, o sistema de ecobarreiras na rede hidrográfica que corta a Cidade para a contenção de resíduos sólidos, com o objetivo de deter o avanço à zona costeira e lagoas de resíduos flutuantes descartados e dispostos inadequadamente nos corpos d'água, como riachos, córregos, canais e rios.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, consideram-se:

I - ecobarreiras: estruturas flutuantes, como garrafas PET e bombonas plásticas, instaladas transversalmente nas calhas de corpos d'água, em trechos próximos à foz, para retenção dos resíduos flutuantes; e

II - resíduos flutuantes: material sólido persistente que pode flutuar ou permanecer em suspensão na água.

Art. 2º As áreas e locais onde serão instaladas as ecobarreiras e as estruturas físicas serão definidas pelo Poder Executivo.

Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com universidades, escolas, organizações não governamentais, associações, cooperativas e instituições, públicas e privadas, para a realização de estudos científicos, instalações, e manutenção das estruturas flutuantes, bem como coleta, triagem e encaminhamento para reciclagem dos resíduos flutuantes retidos nas ecobarreiras.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para implantação do sistema de ecobarreiras.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 893/2021

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 11/18/2022Despacho 11/18/2022
Publicação 11/21/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 18/11/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 893-A, DE 2021 - LEI Nº 7.651, DE 2022. => 2022110124911/21/2022Poder Executivo




   
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