OFÍCIO GP420/CMRJ
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 665, de 14 de outubro de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 833-A, de 2021, de autoria das Senhoras Vereadoras Veronica Costa, Tainá de Paula, Monica Benicio e Thais Ferreira, que “Dispõe sobre o Programa de Capacitação Anual de Profissionais da Saúde para Cuidar da saúde integral de mulheres LGBTQIA+”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

O disposto no art. 4º da proposta implica em óbvio aumento de gasto público ao afirmar que as despesas correrão por verbas próprias do orçamento, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 833-A, de 2021, vetando-lhe o seu art. 4º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.








EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



LEI Nº 7.632, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica criado o Programa de Capacitação Anual de Profissionais da Saúde para cuidar da saúde integral de mulheres LGBTQIA+ (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, Queer, Intersexo, Assexuais) em toda a rede de saúde municipal.

§ 1º Os profissionais da área de saúde poderão se cadastrar em sistema de apoio criado pelo órgão competente.

§ 2º O programa deve incluir ações que valorizem a saúde e a informação, possibilitando a inclusão destas mulheres na sociedade.

Art. 2º A capacitação anual dos profissionais de saúde consiste na realização do programa que objetiva o cuidado integral da saúde das mulheres LGBTQIA+.

Parágrafo único. O programa consiste na preparação dos profissionais para fornecer informações ao público destinado e seus familiares, atendimento adequado e cuidados necessários para a saúde da mulher.

Art. 3º Para execução do programa, o Poder Executivo poderá firmar convênio ou parceria com instituições de ensino público e privadas.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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PROJETO DE LEI Nº 833/2021

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 11/03/2022Despacho 11/03/2022
Publicação 11/04/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6/7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira..
Em 03/11/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Red right arrow IconCOMUNICA VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 833-A, DE 2021 - LEI Nº 7.632, DE 2022. => 2022110122311/04/2022Poder Executivo




   
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