OFÍCIO GP246/CMRJ
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 412, de 28 de setembro de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 490-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Prof. Célio Lupparelli e Chico Alencar, que “Renomeia a Escola Municipal Professor Lauro de Oliveira Lima como Escola Municipal Professora Heloísa Maria Moreira Teixeira (1952-2015)., cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Inicialmente, cabe registrar que de acordo com a Constituição federal, através do seu art. 182, impõe ao Poder Público municipal a política de desenvolvimento urbano que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

No mesmo sentido, podemos citar o disposto no art. 14, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, o qual explicita que o Município goza de autonomia administrativa, entre outros aspectos, pela administração própria dos assuntos de interesse local, cabendo-lhe a competência para legislar sobre ditos temas, sendo de iniciativa do Prefeito as leis que versem sobre política, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento.

Complementando o disposto nesse dispositivo, cumpre citar o estabelecido no art. 41, inciso II da Lei Complementar Municipal n° 111, de 1º de fevereiro de 2011 que dispõe sobre o Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro.

Verifica-se que o dispositivo reserva ao legislador apenas a definição das dimensões e características técnicas necessárias para o reconhecimento dos logradouros; não havendo qualquer menção à nominação deles.

Com efeito, o ato de atribuir um nome a um logradouro público é matéria que está afetada ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.

Por fim, convém registrar o Enunciado nº 28 da PGM, que indica o decreto como forma adequada para nomear logradouros públicos, uma vez que tal atribuição é privativa do Poder Executivo:

Pelas mesmas razões jurídicas são inconstitucionais os Projetos de Lei que pretendam nomear equipamentos públicos.

Desta feita, a proposição significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme previsto no art. 84, incisos II e VI da Constituição federal, combinado com o art. 107, inciso VI da LOMRJ.

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 490-A, de 2021, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 490/2021

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/19/2021Despacho 10/19/2021
Publicação 10/20/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 13/14 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação..
Em 19/10/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir
02.:Comissão de Justiça e Redação

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