OFÍCIO GP350/CMRJ
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 200-A, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Marcio Santos, que “Dispõe sobre o programa Crianças Seguras nas escolas da rede pública municipal de ensino”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 7.569, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o programa Crianças Seguras nas escolas da rede pública municipal de ensino.

Parágrafo único. O programa visa promover palestras para orientação e prevenção sobre diversos temas relacionados às atividades dos bombeiros, da polícia florestal, polícia militar e guarda municipal, dentre elas a preservação do meio ambiente, prevenção de acidentes de trânsito, com animais peçonhentos, domésticos, enchentes, primeiros socorros, temas relacionados a incêndio, como agir em casos de iminente perigo, dentre outras temáticas relacionadas às atribuições destes profissionais para compreensão e debate por parte de crianças e congêneres nas escolas de educação infantil e fundamental do Município.

Art. 2º O programa tem por objetivo difundir a importância do trabalho do corpo de bombeiros, a prevenção de acidentes, a educação e a conscientização acerca do tema nas escolas municipais.

Parágrafo único. O referido programa tem o intuito de promover e auxiliar o corpo discente acerca dos temas previstos no art. 1º, parágrafo único desta Lei.

Art. 3º O programa tem como diretrizes:

I - imprimir o conhecimento, a orientação de como agir em casos de iminente perigo, preservação do meio ambiente, prevenção de acidentes domésticos e outros correlatos ao cotidiano;

II - promover a conscientização das crianças e adolescentes na formação de cidadãos conscientes; e

III - fomentar a socialização entre os alunos, divulgação de valores morais como a solidariedade, responsabilidade, respeito, amizade, companheirismo.

Art. 4º A Administração Municipal conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar convênio com as entidades mencionadas no art. 1º, a fim de consolidar o referido programa, onde estes profissionais realizarão tais palestras.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 200/2021

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/28/2022Despacho 09/28/2022
Publicação 09/29/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3/4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 28/09/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 350/CMRJ TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 350/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 350/CMRJ TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 350/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2022110114020221101140
Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 200-A, DE 2021 - LEI Nº 7.569, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022. => 2022110114009/29/2022Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.