EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 1979/2020.
OFÍCIO
GP
Nº
222/CMRJ
Rio de Janeiro,
4
de
outubro
de
2021
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 374, de 16 de setembro de 2021, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 1979, de 2020
, de autoria dos Senhores Vereadores Cesar Maia, Tarcísio Motta, Prof. Célio Lupparelli, Dr. Carlos Eduardo, Marcelo Arar, Jorge Felippe, Vera Lins e Teresa Bergher, que
“Dispõe sobre a transformação dos cargos de Merendeiras Escolares em Cozinheiras Escolares.”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
O Projeto em pauta visa dispor sobre a transformação dos cargos de merendeiras escolares em cozinheiras escolares.
Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Incialmente, cumpre registrar que a medidas de iniciativa do Poder Legislativo Municipal que visem afetar dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais denotam notória interferência, não autorizada pela Constituição Federal, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo, qual seja, dispor sobre o regime jurídico de seus servidores, a par da nobre intenção do Poder Legislativo cioso da valorização do servidor e, por consequência, da valorização do serviço público municipal.
No momento em que o Poder Legislativo dispõe sobre direito específico para servidor público municipal, o legislador adentra em matéria referente ao regime jurídico, que constitui, na essência, o estatuto dos servidores públicos civis da Edilidade. Com efeito, esse diploma trata da maneira de ingresso no serviço público (concurso público), forma e limites de remuneração, deveres e direitos dos servidores, investidura em cargos em comissão e confiança, dentre outros aspectos.
Tais propostas incorrem, pois, em vício de iniciativa, haja vista o art. 61, § 1.º, II, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que reserva à criteriosa discricionariedade do Chefe do Poder Executivo a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, discricionariedade esta que, em decorrência do princípio da simetria, se aplica aos Municípios.
Assim, de igual forma, o art. 71, II, “d”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ determina que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores municipais, sendo que o regime jurídico destes servidores está preconizado na Lei n.º 94, de 14 de março de 1979.
Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1979, de 2020, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
10/04/2021
Despacho
10/04/2021
Publicação
10/05/2021
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
6
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 04/10/2021
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
02.:
Comissão de Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 222/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 222/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20211100389
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 1979/2020. => 20211100389
10/05/2021
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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