OFÍCIO GP222/CMRJ
Rio de Janeiro, 4 de outubro de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 374, de 16 de setembro de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1979, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Cesar Maia, Tarcísio Motta, Prof. Célio Lupparelli, Dr. Carlos Eduardo, Marcelo Arar, Jorge Felippe, Vera Lins e Teresa Bergher, que “Dispõe sobre a transformação dos cargos de Merendeiras Escolares em Cozinheiras Escolares.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

O Projeto em pauta visa dispor sobre a transformação dos cargos de merendeiras escolares em cozinheiras escolares.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Incialmente, cumpre registrar que a medidas de iniciativa do Poder Legislativo Municipal que visem afetar dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais denotam notória interferência, não autorizada pela Constituição Federal, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo, qual seja, dispor sobre o regime jurídico de seus servidores, a par da nobre intenção do Poder Legislativo cioso da valorização do servidor e, por consequência, da valorização do serviço público municipal.

No momento em que o Poder Legislativo dispõe sobre direito específico para servidor público municipal, o legislador adentra em matéria referente ao regime jurídico, que constitui, na essência, o estatuto dos servidores públicos civis da Edilidade. Com efeito, esse diploma trata da maneira de ingresso no serviço público (concurso público), forma e limites de remuneração, deveres e direitos dos servidores, investidura em cargos em comissão e confiança, dentre outros aspectos.

Tais propostas incorrem, pois, em vício de iniciativa, haja vista o art. 61, § 1.º, II, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que reserva à criteriosa discricionariedade do Chefe do Poder Executivo a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, discricionariedade esta que, em decorrência do princípio da simetria, se aplica aos Municípios.

Assim, de igual forma, o art. 71, II, “d”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ determina que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores municipais, sendo que o regime jurídico destes servidores está preconizado na Lei n.º 94, de 14 de março de 1979.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1979, de 2020, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/04/2021Despacho 10/04/2021
Publicação 10/05/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 04/10/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir
02.:Comissão de Justiça e Redação

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