OFÍCIO GP158/CMRJ
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1308-A, de 2019, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes, que “Dispõe sobre a venda de produtos hortifrutigranjeiros em unidades móveis, denominadas de sacolão volante.”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 7003 DE 23 DE JULHO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a venda de produtos hortifrutigranjeiros em unidades móveis, denominadas sacolão volante no âmbito municipal.

Art. 2º Os produtos hortifrutigranjeiros a serem comercializados deverão ser preferencialmente originários de agricultura familiar e as autorizações concedidas serão, impreterivelmente, a esses produtores.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se unidades móveis os ônibus, trailers, caminhões e outros veículos automotores adaptados para o comércio dos produtos especificados no art. 2º desta Lei.

Art. 4º Para constituir-se enquanto atividade deste segmento, o comerciante deverá ser pessoa jurídica registrada como Microempresário - ME ou Microempreendedor Individual - MEI, de acordo com a Lei do Simples Nacional (Leis Complementares Federais nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e nº 128, de 19 de dezembro de 2008), e devidamente cadastrado junto à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento – SMFP.

Art. 5º O estacionamento das unidades móveis dependerá de autorização do Poder Executivo, que definirá os locais e logradouros para o exercício da atividade comercial objeto da presente Lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.





EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/23/2021Despacho 07/23/2021
Publicação 07/26/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 55/56 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:

PROJETO DE LEI Nº 1308/2019

Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 23/07/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 158/CMRJ TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 158/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 158/CMRJ TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 158/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2021110025420211100254
Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 1308-A, DE 2019. LEI Nº 7.003, DE 2021 => 2021110025407/26/2021Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.