Inicialmente, cabe registrar que de acordo com a Constituição federal, através do seu art. 182, impõe ao Poder Público municipal a política de desenvolvimento urbano que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.”. (grifou-se)
Complementando o disposto nesse dispositivo, cumpre citar o estabelecido no art. 41, inciso II da Lei Complementar Municipal n° 111, de 1º de fevereiro de 2011 que dispõe sobre o Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro.
Com efeito, o ato de atribuir um nome a um logradouro público é matéria que está afetada ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.
Por fim, convém registrar o Enunciado nº 28 da PGM, que indica o decreto como forma adequada para nomear logradouros públicos, uma vez que tal atribuição é privativa do Poder Executivo:
São formalmente inconstitucionais as leis de iniciativa do Poder Legislativo que determinem mudança na denominação de logradouro público ou declarem região como Área de Especial Interesse Social, por serem tais atribuições privativas do Poder Executivo. Não obstante, é incabível Representação de Inconstitucionalidade de tais atos normativos, por possuírem efeito concreto, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (acórdãos proferidos nas RI’s nº 24/2002 e 163/2000), devendo a lei ser entendida como mera sugestão do Poder Legislativo, não vinculando o Poder Executivo.
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