EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 148-A, DE 2017
OFÍCIO
GP
Nº
463/CMRJ
Rio de Janeiro,
12
de
dezembro
de
2023
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 804, de 23 de novembro de 2023, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 148-A, de 2017
, de autoria dos Senhores Vereadores Alexandre Isquierdo, Luciana Novaes e Tânia Bastos, que
“Cria o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Com efeito, a criação de um Fundo no Município do Rio de Janeiro é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante no art. 71, inciso II, alínea “e” c/c o art. 44, inciso III da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
A proposta determina, ainda, uma série de medidas a serem adotadas, que violam ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
II - disponham sobre:
b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.
Nesse mesmo sentido, foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.861, de 2015 que “
Cria o Fundo Especial de Combate a Emergências e Calamidades Públicas e o Conselho Municipal de Combate a Emergências e Calamidades Públicas e dá outras providências
”:
ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 162/2016 – 0044310- 33.2016.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 5861, DE 25 DE MAIO DE 2015
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS
Representação por inconstitucionalidade proposta contra a Lei Municipal nº 5.861, de 25 de maio de 2015, de iniciativa parlamentar, que criou o Fundo Especial de Combate a Emergências e Calamidades Públicas e o Conselho Municipal de Combate a Emergências e Calamidades Públicas. Vício formal de iniciativa. Norma legal que dispõe sobre criação de órgãos de prevenção e reparação de danos
o
riundos de desastres naturais, vinculados à administração pública e integrados por seus membros. Matéria que se insere entre aquelas pertinentes à iniciativa de lei reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos art.112, § 1º, inciso II, alínea “d”, c/c art.145, VI, “a”, da Carta Fluminense. Os Estados e Municípios devem observar, no processo de elaboração das leis, no que diz respeito à iniciativa legislativa,
o
s ditames estabelecidos na Carta Magna, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação e independência dos poderes (art.2º da Constituição Federal e art.7º da Constituição Estadual)
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no artigo 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 148-A, de 2017
,
em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
12/12/2023
Despacho
12/12/2023
Publicação
12/13/2023
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
17/18
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 12/12/2023
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 463/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 463/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20231103016
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 148-A, DE 2017 => 20231103016
12/13/2023
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.