LEI Nº 8.546, DE 21 DE AGOSTO DE 2024.
Art. 2º Veículos com mais de dez anos de fabricação utilizados no serviço de táxi deverão ser submetidos a uma vistoria física anual na pista de vistoria da Superintendência Executiva de Táxi e Transporte Individual – SETT.
Art. 3º A vistoria física referida no art. 2º terá como objetivo assegurar a segurança, a conservação, o conforto e o bom funcionamento dos veículos, conforme critérios estabelecidos pela SETT.
Art. 4º O não cumprimento da obrigação de realizar a vistoria física anual acarretará em sanções administrativas, incluindo a possibilidade de bloqueio sistêmico (no sistema de gestão dos táxis), suspensão ou cassação da autorização para operar o serviço de táxi.
Art. 5º O Poder Executivo poderá expedir ato normativo próprio para regulamentar a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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