OFÍCIO GP251/CMRJ
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2024


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 1216, de 18 de junho de 2024, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 27-A, de 2013, de autoria dos Senhores Vereadores Cesar Maia, Carlo Caiado, Dr. Carlos Eduardo, Marcelo Arar, João Mendes de Jesus, Rosa Fernandes e Vera Lins, que “Isenta as pessoas com doenças crônicas e com deficiências do pagamento de tarifas de transporte coletivo”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Inicialmente, cabe registrar que a competência para a referente propositura está prevista nos arts. 30, incisos I e V da Constituição Federal, bem como no art. 30, inciso V da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, in verbis:
Entretanto, dispõe a Lei nº 8.987/95 (Lei de Concessões e Permissões) que, em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
Da leitura do Projeto, vê-se que a obrigação imposta às concessionárias de serviços públicos de concederem maior número de gratuidades da tarifa dos serviços por elas prestado, ocasiona aumento de custos, que certamente irão repercutir no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

Ademais, a Proposta estabelece gratuidade em serviços de transporte público cuja concessão é de competência do governo estadual. Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Observa-se também que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 27-A, de 2013, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/10/2024Despacho 07/10/2024
Publicação 07/11/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 10/07/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 251/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 251/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 251/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 251/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2024110361920241103619
Red right arrow IconCOMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 27-A, DE 2013. => 2024110361907/11/2024Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.