EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 27-A, DE 2013.
OFÍCIO
GP
Nº
251/CMRJ
Rio de Janeiro,
10
de
julho
de
2024
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 1216, de 18 de junho de 2024, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 27-A, de 2013
,
de autoria dos Senhores Vereadores Cesar Maia, Carlo Caiado, Dr. Carlos Eduardo, Marcelo Arar, João Mendes de Jesus, Rosa Fernandes e Vera Lins, que
“Isenta as pessoas com doenças crônicas e com deficiências do pagamento de tarifas de transporte coletivo”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Inicialmente, cabe registrar que a competência para a referente propositura está prevista nos arts. 30, incisos I e V da Constituição Federal, bem como no art. 30, inciso V da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
, in
verbis
:
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
V - organizar e prestar,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão
, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
Art. 30 Compete ao Município:
V - planejar, regulamentar, conceder licenças, fixar, fiscalizar e cobrar preços ou tarifas pela prestação de serviços públicos;
Entretanto, dispõe a Lei nº 8.987/95 (Lei de Concessões e Permissões) que, em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
Lei da Concessões e Permissões
Art. 9º (...)
§ 4º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
Da leitura do Projeto, vê-se que a obrigação imposta às concessionárias de serviços públicos de concederem maior número de gratuidades da tarifa dos serviços por elas prestado, ocasiona aumento de custos, que certamente irão repercutir no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Ademais, a Proposta estabelece gratuidade em serviços de transporte público cuja concessão é de competência do governo estadual. Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Observa-se também que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 27-A, de 2013
,
em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
07/10/2024
Despacho
07/10/2024
Publicação
07/11/2024
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
8
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 10/07/2024
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Justiça e Redação
02.:
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 251/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 251/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20241103619
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 27-A, DE 2013. => 20241103619
07/11/2024
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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