Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 579, de 15 de setembro de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 807-A, de 2010, de autoria dos Senhores Vereadores Carlo Caiado, Tânia Bastos, Tio Carlos e Dr. Carlos Eduardo, que “Cria o bairro Barra Olímpica, pela subdivisão dos bairros Barra da Tijuca, Camorim e Jacarepaguá”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade e legalidade que o maculam.
A proposição em pauta pretende a criação do bairro Barra Olímpica e, por consequência, a modificação do Plano Diretor Decenal da Cidade, que constitui o instrumento basilar da regulação jurídica da política urbana ao estabelecer normas de administração e de organização urbana do Município.
Nesse sentido, dispõe o Plano Diretor Decenal da Cidade — Lei Complementar nº 111, de 1º fevereiro de 2011 — no artigo 36, inciso III, que ficam estabelecidas para efeito de planejamento e de controle do desenvolvimento urbano do Município as Regiões Administrativas – RA, formadas por um ou mais bairros com fins administrativos, conforme os Anexos V e VI.
Logo, ao pretender alterar uma lei complementar por via de lei ordinária, o Projeto incorre em vício de inconstitucionalidade formal, violando o artigo 70 e seu parágrafo único, inciso V, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Além disso, o Plano Diretor é de iniciativa exclusiva do Prefeito, a teor do artigo 84 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, pelo que, a sua alteração também somente poderá ser alcançada através de lei de iniciativa do Poder Executivo.
Em decorrência da prerrogativa conferida ao Poder Executivo para a iniciativa das leis que disponham sobre a estruturação do território municipal, bem como da reserva de lei complementar para o trato da matéria, tem-se que a criação de bairros por iniciativa do Poder Legislativo através de lei ordinária não se compatibiliza com as diretrizes postuladas pelo Plano Diretor Decenal, com a reserva de iniciativa do Poder Executivo nem com o processo legislativo requerido para a hipótese.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 807-A, de 2010, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos PROJETO DE LEI Nº 807/2010 Informações Básicas
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