OFÍCIO GP314/CMRJ
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 355-A, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Dr. Rogerio Amorim, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de serviços de supressão, poda e transplante de árvores quando em contato com a fiação dos postes por elas utilizados, situados em logradouros públicos, num prazo máximo de trinta dias contados a partir da expedição da autorização pelo órgão competente no âmbito do Poder Executivo.”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


LEI Nº 7.146, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos obrigadas a realizar serviços relacionados à supressão, poda e transplante de árvores quando em contato com a fiação dos postes por elas utilizados, situados em logradouros públicos, num prazo máximo de trinta dias contados a partir da expedição da autorização pelo órgão competente no âmbito do Poder Executivo.

§ 1º Fica a empresa concessionária responsável pela remoção e encaminhamento dos resíduos provenientes da operação de manutenção dos indivíduos arbóreos, como galhos e folhas, aos locais indicados por órgão competente do Poder Executivo, para os processos de biometanização e compostagem, em conformidade com a legislação vigente.

§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput, as empresas concessionárias de serviços públicos deverão contar com técnicos capacitados para o manejo arbóreo, em atenção às determinações exaradas pelo órgão competente.

Art. 2º Enquanto perdurar o trabalho de manutenção e poda das árvores sob responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos, as vias e/ou passeios públicos deverão obrigatoriamente ser sinalizados pelas referidas empresas, se necessário, isolando-os com placas que permitam a nítida visualização também à noite, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que importa à qualidade e recolhimento dos resíduos provenientes do serviço, sujeitará a empresa concessionária de serviço público responsável pela manutenção das árvores em contato com a fiação dos postes, depois de notificada a cumprir a obrigação, às seguintes penalidades:

I - advertência, para cumprir a obrigação no prazo de trinta dias;

II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada unidade arbórea, no caso de desatenção à advertência; e

III - na primeira reincidência, será aplicada multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por cada unidade arbórea, podendo ser aumentada em dez vezes no caso de reincidência reiterada.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 355/2021

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 11/26/2021Despacho 11/26/2021
Publicação 11/29/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4/5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 26/11/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 355-A, DE 2021. LEI Nº 7146, DE 2021. => 2021110053111/29/2021Poder Executivo




   
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