OFÍCIO GP7/CMRJ
Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 659, de 15 de dezembro de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1421-A, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Reimont, que Acrescenta disposições na Lei nº 1.876, de 1992, referente a vendedores ambulantes itinerantes.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Não obstante a nobre intenção do Ilustre Vereador, a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.

Inicialmente, cabe esclarecer que o Estado Federal é modelo de organização do poder que enseja conflitos dos mais variados. Implica em uma repartição delicada de competências entre o ente representativo dos diversos poderes centrais e aqueles que se traduzem em organizações regionais ou locais.
Esta partilha, no caso brasileiro, foi feita de forma bastante rígida, visto que se encontra insculpida em nossa Constituição Federal e só pode ser alterada através de emenda constitucional.

Contudo, como se depreende da justificativa apresentada, a proposta legislativa visa, por meio de Lei Municipal, acrescentar disposições na Lei n° 1.876/1992 que dispõe sobre o comércio ambulante no município.

Ocorre que, no caso em apreço, não obstante seja louvável a busca por assegurar a regulamentação e reconhecimento da atividade do comerciante ambulante itinerante, não se vislumbra nenhuma peculiaridade vinculada ao interesse local que justifique a atitude do legislador municipal de dispor sobre esta matéria, com fulcro no art. 30, inciso I, da CRFB, eis que a atividade de comerciante ambulante sem ponto fixo já se encontra regulamentada pela Lei n° 1.876, de 29 de junho de 1992.

Ainda, o presente Projeto de Lei se revela em aparente conflito positivo com o art. 1°, § 3º da Lei nº 1.876/1992, que dispõe o seguinte:

Outra questão jurídica conflitante surge ao se analisar o parágrafo único do art. 45-B do Projeto de Lei, que dispõe o seguinte:
O dispositivo supracitado parece violar especificamente o disposto no art. 13, § 2º, da Lei nº 1.876/92, que dispõe sobre as autorizações e fiscalização da atividade de comércio ambulante, conforme se destaca:

Assim, o parágrafo único do projeto de Lei apresentado, ao dispor que os ambulantes autorizados ao exercício da atividade trabalharão automaticamente no período do Carnaval e Réveillon, sem necessidade de seleção específica, conflita diretamente com o art. 13, § 2º supracitado, motivo pelo qual não pode ser referendado.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1421-A, de 2019, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 1421/2019

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 01/06/2022Despacho 01/06/2022
Publicação 01/07/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação..
Em 06/01/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

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