OFÍCIO GVWD062
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2021


Excelentíssimo Senhor Presidente


Trata-se de declaração de inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 269/2021, de minha autoria, que faz modificações na Lei nº 5776/2014. O referido Projeto de Lei foi declarado inconstitucional por unanimidade pela Comissão de Justiça e Redação desta casa. E no dia 15/10/2021 foi publicado no Diario Oficial despacho do Presidente da Câmara determinando arquivamento do Projeto de Lei nº 269/2021.
Considerando que o PL 269/2021, traz mudanças em uma Lei de 2014, que está produzindo todos seus efeitos no mundo jurídico e nunca foi declarada inconstitucional.

Considerando que as modificações que propus na referida Lei são:

- Art. 1º “Notificar o órgão dá Prefeitura responsável por coordenar o serviço funerário em 60 dias antes da exumação, lembro que esta obrigação já existia na Lei, mas era de 30 dias. ” (Só houve o aumento no prazo de 30 para 60).

- Acrescentei o Art. 1-A “A coordenadoria da prefeitura irá publicar em Diário Oficial a exumação com 30 dias de antecedência.” (Como podemos ver meu projeto só fala de prazo e transparência, não temos como falar em inconstitucionalidade)

Considerando que o Art. 107 do Regimento Interno:

Art. 107 Parecer é o pronunciamento de comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes.

§ 1º - O parecer constará de três partes:

I - RELATÓRIO EM QUE SE FARÁ EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME;
II - VOTO DO RELATOR EM TERMOS SINTÉTICOS, COM A SUA OPINIÃO SOBRE A CONVENIÊNCIA OU REJEIÇÃO, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou se lhe oferecerem emendas;
III - CONCLUSÃO, com a assinatura dos Vereadores que votarem a favor ou contra.

Considerando o Precedente Regimental nº57, que fala:
Para efeito do art. 107, § 4º, combinado com o art. 112 e §§, ambos do Regimento Interno, sempre que o PARECER VERBAL da Comissão de Justiça e Redação for proferido pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade, o Presidente da Sessão, de imediato, solicitará o voto de cada um dos membros presentes no Plenário e, conforme o resultado da consulta, determinará: (…)

Considerando o Art. 110 do regimento Interno:

Art. 110 - Os membros das comissões emitirão juízo mediante voto.

§ 1º - Será vencido o voto contrário ao PARECER.

§ 2º - Quando o VOTO FOR FUNDAMENTADO ou determinar conclusão diversa da do parecer, tomará a determinação de voto em separado.

§ 3º - O voto será pelas conclusões quando DISCORDAR DO FUNDAMENTO DO PARECER, mas concordar com as conclusões.

§ 4º - O VOTO SERÁ COM RESTRIÇÕES, QUANDO A DIVERGÊNCIA COM O PARECER NÃO FOR FUNDAMENTAL.

CONCLUSÃO:

Diante do exposto podemos afirmar que no dia da sessão plenária que o PL 269/2021, de minha autoria, foi declarado inconstitucional pela Comissão de Justiça e Redação. Comissão esta que simplesmente fez uma declaração pela inconstitucionalidade sem qualquer fundamento que ampara a inconstitucionalidade.

Percebam que não houve PARECER na forma do Art. 107 do Regimento, este artigo é bem claro ao afirmar que o PARECER é dividido em três partes bem definidas. Os integrantes desta comissão simplesmente fizeram uma declaração de voto pela inconstitucionalidade do meu Projeto de Lei, sem qualquer fundamento que amparasse a dita inconstitucionalidade, tornando assim suas declarações ato nulo.

Notem que o Precedente Regimental nº57, que fala sobre o Parecer Verbal, em momento algum muda a forma do Parecer do Art. 107.

Gostaria de enfatizar o Art. 110 do Regimento Interno, que a todo momento fala sobre a fundamentação do Parecer, que essa fundamentação é que vai justificar a inconstitucionalidade, coisa que não foi observada pelos nobres colegas, mais uma vez o ato torna-se nulo.

Informo que até o momento não sei o motivo da inconstitucionalidade do Projeto de Lei de minha autoria, só tomei conhecimento do voto da comissão pela inconstitucionalidade e do ato do Presidente desta casa que determinou o arquivamento do referido Projeto.

Nestes termos, venho solicitar a V.S.ª providências:

1 - Peço que o ato administrativo de arquivamento do meu Projeto de Lei nº 269/2021 seja anulada por falta de parecer na forma do Art.107 e Art. 110 do Regimento Interno.

2 - Peço que o Projeto de Lei nº 269/2021 volte à pauta da próxima ordem do dia.

Na oportunidade, agradeço a atenção de V.Sa. e aproveito para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.






__________________________________
WELINGTON DIAS
Vereador
Líder do PDT





Exmo. Senhor
Vereador
CARLO CAIADO
DD. Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/21/2021Despacho 10/25/2021
Publicação 10/26/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 58/59 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
DECISÃO DO PRESIDENTE

Pelo presente expediente, insurge-se o Senhor Vereador Welington Dias contra o despacho desta Presidência, publicado na edição nº 191 do DCM de 15/10/2021, págs. 130 e 131, que remeteu ao ARQUIVO o Projeto de Lei nº 269/2021, de autoria do nobre interpelante, em decorrência do parecer verbal unânime, exarado pela douta Comissão de Justiça e Redação à matéria pela INCONSTITUCIONALIDADE, no decorrer da 84ª Sessão Ordinária, realizada no dia 14 de outubro próximo passado.
Inicialmente, cabe aqui registrar que o expediente em tela possui conformação de grau de recurso, pois apresenta considerações para impugnação de ato que considera de afronta ao regramento regimental. Sob esse aspecto, vale ressaltar que se trata de medida extemporânea, oferecida fora do prazo de dois dias úteis da decisão do Presidente, nos termos do art. 289 do diploma estatutário.
Em que pese essa desconformidade temporal, esta Presidência entende que a questão levantada por S.Exa. deve ser explicada à luz do ditame do Regimento Interno desta Casa de Leis para que não paire dúvida quanto à escorreita aplicação da instrução normativa do caput do art. 112, combinado com o Precedente Regimental nº 57, de 2011, que impende ao Presidente da Câmara Municipal encaminhar ao arquivo os projetos legislativos que recebam pareceres de inconstitucionalidade pela unanimidade dos votos dos membros da Comissão de Justiça e Redação.
O ponto central que cumpre a esta Presidência avaliar é a solicitação pugnada pelo Senhor Vereador Welington Dias de anulação do despacho de arquivamento do projeto de lei nº 269/2021 por acreditar S.Exa. que o parecer da Comissão de Justiça e Redação não observou os preceptivos emanados dos arts. 107 e 110 do Regimento Interno, tal como sustentado pelo querelante. Afinal, é procedente ou não a argumentação expendida aos olhos do regramento do diploma interno?
Diga-se, é verdade, que o processo legiferante deve atender com higidez o rito previsto pelo cânone regimental que regula a tramitação das matérias legislativas. De fato , a não observância dos mandamentos insculpidos invalidam substantivamente a apreciação por constituir ato inquinado de nulidade.
Sob o manto desse princípio, para a querela ora em análise, faça-se adiante o traslado resumido dos pontos de dissensão expostos pelo ilustre edil na sua altercação de conflito regimental. Vejamos:

I - Não houve parecer (sic) ao PL nº 269/2021 conforme determinação do art. 107 do Regimento Interno.
Segundo faz crer essa afirmação do interpelante, obrigatoriamente, os pareceres aos projetos legislativos devem contemplar a sua formulação em três partes bem definidas de acordo com a enunciação que se segue:
"Art. 107. Parecer é o pronunciamento de comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes:
§ 1º - O parecer constará de três partes:
I - relatório em que se fará exposição da matéria em exame;
II - voto do relator em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou se lhe oferecerem emendas;
III - conclusão, com a assinatura dos Vereadores que votaram a favor ou contra.
(...)"

Atente-se ao arrazoado de dissentimento da interpelação sub examine, pois incorreu na obliteração da reprodução do §3º do art. 107, o que causa embaraço à compreensão do parecer prolatado, oralmente, em Plenário. Assim, é necessário que se transcreva a sua continuidade para que se possa coligir a interpretação factual do respectivo texto regimental. Entreveja-se:
"Art. 107. (...)
..................................................................................................
§ 3º- O Presidente da Câmara Municipal devolverá à comissão o PARECER ESCRITO que não atenda às exigências deste artigo para o fim de ser devidamente redigido."
(destaque aposto para realce do termo)

Ora, por essa determinação regimental, fica claro que a exigência em relação à imprescindibilidade da apresentação formal em três tópicos se refere tão-somente ao parecer escrito, qual seja, aquele emitido nas reuniões das comissões permanentes, dentro dos prazos fixados pelo art. 85 do Regimento Interno.
Infere-se, portanto, que para o caso de pareceres exarados em Plenário (pareceres verbais), a exemplo do PL n º 269/2021, prescinde a formalidade daquela configuração . Em outras palavras, os pareceres orais podem ser ofertados de forma abreviada, contendo apenas a enunciação do respectivo voto de constitucionalidade/regimentalidade da matéria ou de inconstitucionalidade/regimentalidade ou, quando for de mérito, favorável ou contrário ou na forma analítica, incluindo explanação de fundamentação ou justificação.
Então, em resumo, por silogismo, diga-se que, para efeito da interpretação do art. 107 do Regimento Interno, o parecer por escrito possui caráter formal impositivo, sempre pormenorizado, analítico; enquanto, o parecer verbal tem conformação facultativa, podendo ser apresentado na forma abreviada ou analítica, por orientação dada pelo §3º do citado dispositivo estatutário.

II - O art. 110 do Regimento Interno exige a fundamentação do parecer (voto).

Novamente, aduz o digno interpelador que o parecer de inconstitucionalidade ao PL nº 269/2021 não atendeu à regra regimental, porque sua S. Exa. entende que o parecer (sic), na verdade, o voto do relator, deve conter impreterivelmente a fundamentação de juízo .
Para exame dessa assertiva firmada por S.Exa. descortine-se o art. 110 do compêndio regimental:

"Art. 110. Os membros das comissões emitirão juízo mediante voto.
...........................................................................................
§ 2º Quando o voto for fundamentado, (...).
................................................................................................"

Note-se que a dicção regimental se utiliza de oração subordinada adverbial iniciada por conjunção condicional que, gramaticalmente, representa uma relação semântica de condição ou hipótese, isto é, uma situação circunstancial, de particularidade, e não uma regra geral, única. Em sendo assim, outra vez, verifica-se que a fundamentação (justificação do voto) decorre do caráter impositivo aos pareceres por escrito, ex-vi do art. 107, inciso II, combinado com o seu § 3º, não se aplicando via de regra aos pareceres verbais, que como vimos podem ser proferidos na forma reduzida, abreviada, sem justificação.

CONCLUSÃO

Diante dessa breve explanação , evidencia-se que a prolação do parecer pela INCONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 269/2021, lançado oralmente, pela onisciente Comissão de Justiça e Redação, na Sessão Ordinária do último dia 14 de outubro, contém o predicado de absoluta regimentalidade, motivo pelo qual não pode e nem deve prosperar o desiderato do nobre Vereador Welington Dias, porquanto sua argumentação possui o condão de mera elucubração, de conteúdo abstrato, sem arrimo na literatura do Regimento Interno.
Isto posto, a Presidência DENEGA provimento à solicitação ora examinada.


Gabinete da Presidência, 25 de outubro de 2021


Vereador CARLO CAIADO
Presidente.
Em 25/10/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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