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DECISÃO DO PRESIDENTE
Pelo presente expediente, insurge-se o Senhor Vereador Welington Dias contra o despacho desta Presidência, publicado na edição nº 191 do DCM de 15/10/2021, págs. 130 e 131, que remeteu ao ARQUIVO o Projeto de Lei nº 269/2021, de autoria do nobre interpelante, em decorrência do parecer verbal unânime, exarado pela douta Comissão de Justiça e Redação à matéria pela INCONSTITUCIONALIDADE, no decorrer da 84ª Sessão Ordinária, realizada no dia 14 de outubro próximo passado.
Inicialmente, cabe aqui registrar que o expediente em tela possui conformação de grau de recurso, pois apresenta considerações para impugnação de ato que considera de afronta ao regramento regimental. Sob esse aspecto, vale ressaltar que se trata de medida extemporânea, oferecida fora do prazo de dois dias úteis da decisão do Presidente, nos termos do art. 289 do diploma estatutário.
Em que pese essa desconformidade temporal, esta Presidência entende que a questão levantada por S.Exa. deve ser explicada à luz do ditame do Regimento Interno desta Casa de Leis para que não paire dúvida quanto à escorreita aplicação da instrução normativa do caput do art. 112, combinado com o Precedente Regimental nº 57, de 2011, que impende ao Presidente da Câmara Municipal encaminhar ao arquivo os projetos legislativos que recebam pareceres de inconstitucionalidade pela unanimidade dos votos dos membros da Comissão de Justiça e Redação.
O ponto central que cumpre a esta Presidência avaliar é a solicitação pugnada pelo Senhor Vereador Welington Dias de anulação do despacho de arquivamento do projeto de lei nº 269/2021 por acreditar S.Exa. que o parecer da Comissão de Justiça e Redação não observou os preceptivos emanados dos arts. 107 e 110 do Regimento Interno, tal como sustentado pelo querelante. Afinal, é procedente ou não a argumentação expendida aos olhos do regramento do diploma interno?
Diga-se, é verdade, que o processo legiferante deve atender com higidez o rito previsto pelo cânone regimental que regula a tramitação das matérias legislativas. De fato , a não observância dos mandamentos insculpidos invalidam substantivamente a apreciação por constituir ato inquinado de nulidade.
Sob o manto desse princípio, para a querela ora em análise, faça-se adiante o traslado resumido dos pontos de dissensão expostos pelo ilustre edil na sua altercação de conflito regimental. Vejamos:
I - Não houve parecer (sic) ao PL nº 269/2021 conforme determinação do art. 107 do Regimento Interno.
Segundo faz crer essa afirmação do interpelante, obrigatoriamente, os pareceres aos projetos legislativos devem contemplar a sua formulação em três partes bem definidas de acordo com a enunciação que se segue:
"Art. 107. Parecer é o pronunciamento de comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes:
§ 1º - O parecer constará de três partes:
I - relatório em que se fará exposição da matéria em exame;
II - voto do relator em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou se lhe oferecerem emendas;
III - conclusão, com a assinatura dos Vereadores que votaram a favor ou contra.
(...)"
Atente-se ao arrazoado de dissentimento da interpelação sub examine, pois incorreu na obliteração da reprodução do §3º do art. 107, o que causa embaraço à compreensão do parecer prolatado, oralmente, em Plenário. Assim, é necessário que se transcreva a sua continuidade para que se possa coligir a interpretação factual do respectivo texto regimental. Entreveja-se:
"Art. 107. (...)
..................................................................................................
§ 3º- O Presidente da Câmara Municipal devolverá à comissão o PARECER ESCRITO que não atenda às exigências deste artigo para o fim de ser devidamente redigido."
(destaque aposto para realce do termo)
Ora, por essa determinação regimental, fica claro que a exigência em relação à imprescindibilidade da apresentação formal em três tópicos se refere tão-somente ao parecer escrito, qual seja, aquele emitido nas reuniões das comissões permanentes, dentro dos prazos fixados pelo art. 85 do Regimento Interno.
Infere-se, portanto, que para o caso de pareceres exarados em Plenário (pareceres verbais), a exemplo do PL n º 269/2021, prescinde a formalidade daquela configuração . Em outras palavras, os pareceres orais podem ser ofertados de forma abreviada, contendo apenas a enunciação do respectivo voto de constitucionalidade/regimentalidade da matéria ou de inconstitucionalidade/regimentalidade ou, quando for de mérito, favorável ou contrário ou na forma analítica, incluindo explanação de fundamentação ou justificação.
Então, em resumo, por silogismo, diga-se que, para efeito da interpretação do art. 107 do Regimento Interno, o parecer por escrito possui caráter formal impositivo, sempre pormenorizado, analítico; enquanto, o parecer verbal tem conformação facultativa, podendo ser apresentado na forma abreviada ou analítica, por orientação dada pelo §3º do citado dispositivo estatutário.
II - O art. 110 do Regimento Interno exige a fundamentação do parecer (voto).
Novamente, aduz o digno interpelador que o parecer de inconstitucionalidade ao PL nº 269/2021 não atendeu à regra regimental, porque sua S. Exa. entende que o parecer (sic), na verdade, o voto do relator, deve conter impreterivelmente a fundamentação de juízo .
Para exame dessa assertiva firmada por S.Exa. descortine-se o art. 110 do compêndio regimental:
"Art. 110. Os membros das comissões emitirão juízo mediante voto.
...........................................................................................
§ 2º Quando o voto for fundamentado, (...).
................................................................................................"
Note-se que a dicção regimental se utiliza de oração subordinada adverbial iniciada por conjunção condicional que, gramaticalmente, representa uma relação semântica de condição ou hipótese, isto é, uma situação circunstancial, de particularidade, e não uma regra geral, única. Em sendo assim, outra vez, verifica-se que a fundamentação (justificação do voto) decorre do caráter impositivo aos pareceres por escrito, ex-vi do art. 107, inciso II, combinado com o seu § 3º, não se aplicando via de regra aos pareceres verbais, que como vimos podem ser proferidos na forma reduzida, abreviada, sem justificação.
CONCLUSÃO
Diante dessa breve explanação , evidencia-se que a prolação do parecer pela INCONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 269/2021, lançado oralmente, pela onisciente Comissão de Justiça e Redação, na Sessão Ordinária do último dia 14 de outubro, contém o predicado de absoluta regimentalidade, motivo pelo qual não pode e nem deve prosperar o desiderato do nobre Vereador Welington Dias, porquanto sua argumentação possui o condão de mera elucubração, de conteúdo abstrato, sem arrimo na literatura do Regimento Interno.
Isto posto, a Presidência DENEGA provimento à solicitação ora examinada.
Gabinete da Presidência, 25 de outubro de 2021
Vereador CARLO CAIADO
Presidente.
Em 25/10/2021
CARLO CAIADO - Presidente
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