EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 855, DE 2014.
OFÍCIO
GP
Nº
177/CMRJ
Rio de Janeiro,
31
de
maio
de
2022
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 248, de 10 de maio de 2022, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 855, de 2014
, de autoria dos Senhores Vereadores Alexandre Isquierdo e Dr. Gilberto, que
“Determina o provimento de alimentação escolar adequada aos alunos portadores de estado ou de condição de saúde específica.”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Com efeito, a determinação que as unidades municipais de educação deverão prover de alimentação escolar adequada aos alunos portadores de estado ou de condição de saúde específica é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante no art. 71, inciso II, alínea “e” c/c o art. 44, inciso III da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
A proposta determina, ainda, uma série de medidas a serem adotadas, que implicarão em óbvio aumento de gastos públicos, violando assim o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.
Desse modo, observa-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no artigo 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 855, de 2014, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
05/31/2022
Despacho
05/31/2022
Publicação
06/01/2022
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
6
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação, de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira..
Em 31/05/2022
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir e à
02.:
Comissão de Justiça e Redação
03.:
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 177/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 177/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20221100896
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 855, DE 2014. => 20221100896
06/01/2022
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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