OFÍCIO GP381/CMRJ
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 2023


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 666, de 17 de outubro de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1774 de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Veronica Costa, Eliseu Kessler e Dr. Carlos Eduardo, que “Dispõe sobre as diretrizes para a implementação do Programa de Estímulo, Incentivo, Promoção e Apoio à Mulher Empreendedora”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

Os incisos II, IV, V, VII e X do artigo 3º da proposta, ao criar atribuições a órgão Municipal, viola ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
O artigo 4º da proposta implica em óbvio aumento de gasto público ao afirmar que as despesas correrão por verbas próprias do orçamento, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1774 de 2023, vetando-lhe os incisos II, IV, V, VII e X do art. 3º e o art. 4º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.







EDUARDO PAES

Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 8.151, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a implantação do Programa Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher Empreendedora no Município, com o objetivo de promover a igualdade e a equidade de acesso das mulheres às atividades produtivas, a abertura de novos negócios no mercado local com competitividade, e a consolidação de seus empreendimentos.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por empreendedorismo feminino as iniciativas empreendedoras que partem da mulher, e que buscam a abertura de novos negócios, com ideias voltadas para a globalização do mercado e o acesso a ferramentas tecnológicas para se destacar com competitividade nos mais diversos setores econômicos.

Art. 2º É o objetivo desta Lei, por meio do desenvolvimento de projetos locais, promover o empreendedorismo da mulher, com incentivos à formação de novas empresas, bem como atividades de pesquisa voltadas para o desenvolvimento ou a implementação da criação de trabalho, de emprego e de renda para a mulher.

Art. 3º Os objetivos do Programa Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher Empreendedora serão:

I - a disseminação de culturas de empreendedorismo e a promoção do antagonismo estratégico da mulher no mercado de negócios;

II - VETADO;

III - fomentar a capacitação das mulheres como líderes empreendedoras, ampliando suas competências, conhecimentos e práticas, de forma a possibilitar uma gestão empresarial eficiente, desenvolvimento de liderança, de planejamento e de comercialização;

IV - VETADO;

V - VETADO;

VI - auxiliar as mulheres empreendedoras, no que couber, no processo de formação de novos negócios;

VII - VETADO;

VIII - providenciar a instituição de formas de incentivo e acesso para que novos investidores possam vir a conhecer as ideias locais de negócios;

IX - promover o desenvolvimento econômico e a criação de novas empresas e negócios para o Município; e

X - VETADO.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 11/06/2023Despacho 11/06/2023
Publicação 11/07/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6/7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 06/11/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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