OFÍCIO GP41/CMRJ
Rio de Janeiro, 3 de maio de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 65, de 14 de abril de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1320, de 2019, de autoria dos Senhores Vereadores Paulo Pinheiro, Dr. Marcos Paulo, Renato Cinco, Babá, Leonel Brizola e Tarcísio Motta, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo prestar informações referentes a encostas, redes de drenagem e obras de arte de engenharia.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

A Proposta pretende obrigar o Poder Executivo a prestar informações à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 30 dias antes de encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária, relatórios referentes a vistorias feitas em encostas, das obras de controle de enchentes e das vistorias realizadas nas obras de arte de engenharia.

Não obstante a nobre intenção dos Ilustres Vereadores a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.

Como é cediço, o Estado Federal é modelo de organização do poder que enseja conflitos dos mais variados. Implica em uma repartição delicada de competências entre o ente representativo dos diversos poderes centrais e aqueles que se traduzem em organizações regionais ou locais. Esta partilha, no caso brasileiro, foi feita de forma bastante rígida, visto que se encontra insculpida em nossa Constituição Federal e só pode ser alterada através de emenda.

O que se pretende ver consagrado nesta Proposta Legislativa está, portanto, afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos. Isso porque são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre as atribuições das secretarias e órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, conforme estabelecido no: art. 71, inciso II, alínea “b” da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ; art. 112, § 1º, II, “d”; art. 145 da Constituição Estadual; e art. 61, § 1º, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal.

Ademais, o referido projeto de lei, ao determinar que Poder Executivo seja obrigado produzir relatórios através de vistorias feitas em encostas, das obras de controle de enchentes e das vistorias realizadas nas obras de arte de engenharia, por óbvio implicará em óbvio aumento de gastos públicos, violando, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos Projetos de Lei que importem em aumento de despesa.

Note-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.

Tal postura, que por si só seria desastrosa para a boa gestão financeira do Município, será especificamente danosa no atual estágio de contenção da Pandemia da COVID-19, onde o Poder Público se encontra no limite da possibilidade de gastos sem violar as leis financeiras que regem a boa gestão fiscal.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1320, de 2019, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/03/2021Despacho 05/03/2021
Publicação 05/04/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8 e 9 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e  às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
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Em 03/05/2021
CARLO CAIADO - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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