OFÍCIO GP51/CMRJ
Rio de Janeiro, 30 de março de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 523, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Vitor Hugo e Marcelo Diniz, que “Dispõe sobre a instalação de bloqueadores de motocicletas nas passarelas de pedestres do Município e dá outras providências.”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


LEI Nº 7.280, DE 30 DE MARÇO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica determinada a instalação de equipamentos com obstáculos do tipo currais para bloquear o trânsito de motocicletas nas passarelas de uso exclusivo de pedestres.

Art. 2º Ficará a cargo do órgão competente no âmbito do Poder Executivo a implantação dos objetivos para o efetivo cumprimento desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 03/30/2022Despacho 03/30/2022
Publicação 03/31/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 30/03/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 523, DE 2021. LEI Nº 7.280, DE 2022. => 2022110071503/31/2022Poder Executivo




   
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