OFÍCIO GP190/CMRJ
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 318, de 24 de agosto de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 33, de 2021, de autoria da Senhora Vereadora Veronica Costa, que “Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.203, de 2017.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

O Projeto em pauta visa alterar a redação do art. 2º da Lei nº 6.203, de 21 de junho de 2017, acrescendo § 2º, para dispor que na contratação da mão de obra formada por jovens deverá ser observado prioritariamente o local de sua residência ou em suas adjacências para a prestação dos serviços ao contratante.

Em matéria de competência, dispõe o art. 22, inciso XXVII da Constituição federal, veiculou que compete à União legislar sobre normas gerais sobre licitações e contratos administrativos para toda a Administração Pública.

Noutras palavras, não seria permitido ao Poder Legislativo Municipal se imiscuir na matéria, tendo em vista que:

Não apenas isso, a referida proposta traduz grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, pois pressupõe uma intervenção do Poder Público no domínio econômico, considerando que as medidas visadas podem implicar em aumento de gastos das pessoas jurídicas atingidas.

Ressalta-se que, em se tratando de atividade econômica, a teor do art. 174 da Constituição federal, o Estado exerce as funções de fiscalização, de incentivo e de planejamento, sendo este determinante para o setor público e meramente indicativo para o setor privado.

Por fim, a referida medida impõe um dever de fiscalização por parte do Poder Executivo, o que obviamente implicará em aumentos de gastos públicos, violando, ainda, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.

Desse modo, observa-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição federal, além de ferir os artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no artigo 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ,

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 33, de 2021, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/16/2021Despacho 09/16/2021
Publicação 09/17/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7/8 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira..
Em 16/09/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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