OFÍCIO GP198/CMRJ
Rio de Janeiro, 9 de junho de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 279, de 20 de maio de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 64-A, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto, que “Cria o Programa de Prevenção ao Câncer de Pele - Sol Amigo da Infância, como atividade extracurricular obrigatória no ensino de educação infantil e fundamental I na rede de ensino municipal e particular, e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto louvável o seu escopo, o projeto apresentado não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.

O art. 22, inciso XXIV, da Constituição federal estabelece a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ também prevê a fixação de conteúdo para o ensino. O art. 332, parágrafo primeiro, determina que os currículos escolares devem ser elaborados por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação, com participação de representação dos professores, dos pais e dos alunos, e aprovados pelo Conselho Municipal de Educação.

Além do que, constata-se que o projeto de lei apresentado padece de vício de inconstitucionalidade formal, vez que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre as atribuições das secretarias e órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, conforme estabelecido no: art. 71, inciso II, alínea “b” da LOMRJ; e art. 61, § 1º, inciso II, alínea “b” da Constituição federal. Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 64-A, de 2021, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.





EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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PROJETO DE LEI Nº 64/2021

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/09/2022Despacho 06/09/2022
Publicação 06/10/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação..
Em 09/06/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir
02.:Comissão de Justiça e Redação

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