OFÍCIO GP26/CMRJ
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2023


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 921, de 26 de dezembro de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 947-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Veronica Costa, Dr. Marcos Paulo, Tarcísio Motta, Marcos Braz, Marcelo Diniz, Celso Costa e Vera Lins, que “Institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

Os artigos 5º e 6º da proposta, ao criar atribuições a órgão Municipal, viola ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
O artigo 7º da proposta implica em óbvio aumento de gasto público ao afirmar que as despesas correrão por verbas próprias do orçamento, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 947-A, de 2021, vetando-lhe integralmente os artigos 5º, 6º e 7º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



EDUARDO PAES



LEI Nº 7.775 DE 11 DE JANEIRO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar e estabelece conceitos, princípios e diretrizes para a consecução de tais objetivos.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I - abandono escolar: a situação em que o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas volta a se matricular no ano seguinte;

II - evasão escolar: a situação em que o aluno abandona a escola ou é reprovado em determinado ano letivo e não efetua a matrícula no ano seguinte; e

III - projeto de vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas, em que se discutam as aspirações dos alunos para o futuro e as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico.

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar:

I - a educação como principal fator gerador de crescimento econômico, aumento da renda média e diminuição da violência;

II - a escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, complementar à formação e ao bem-estar dos alunos;

III - o acesso ao conhecimento como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento da cidadania do estudante; e

IV - o aprendizado contínuo, desde a infância, como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e na satisfação das pessoas.

Art. 4º A política de prevenção ao abandono e à evasão escolar de que trata esta Lei possui as seguintes diretrizes:

I - desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;

II - desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo ano letivo;

III - expandir o número de escolas que estão inseridas na política de educação integral no município;

IV - aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de suas ambições pessoais, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil;

V - promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;

VI - construir currículos complementares voltados para integração educacional tecnológica e as necessidades pedagógicas dos tempos atuais;

VII - promover disciplinas e atividades pedagógicas de projeto de vida, consoante disposto no art. 2º, inciso III desta Lei;

VIII - prever uma educação centrada no aluno, com aulas interativas e que exijam contato permanente entre o corpo docente e discente; e
IX - prever oportunidades de escolha de diferentes atividades pedagógicas.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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PROJETO DE LEI Nº 947/2021

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 01/11/2023Despacho 01/11/2023
Publicação 01/12/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 12/12 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à, Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 11/01/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Red right arrow IconCOMUNICA VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 947-A, DE 2021 - LEI Nº 7.775, DE 2023. => 2023110141201/12/2023Poder Executivo




   
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