Inicialmente, cabe registrar que de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, através do seu art. 182, impõe ao Poder Público municipal a política de desenvolvimento urbano que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Complementando o disposto nesse dispositivo, cumpre citar o estabelecido no art. 41, inciso II da Lei Complementar Municipal n° 111, de 1º de fevereiro de 2011 que dispõe sobre o Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 41. A Lei estabelecerá os seguintes parâmetros urbanísticos para o parcelamento do solo para fins urbanos, dentre outros: (...) II - dimensões e características técnicas dos logradouros, seu reconhecimento e arborização;
Com efeito, o ato de atribuir um nome a um bem público é matéria que está afetada ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.
Por fim, convém registrar o Enunciado nº 28 da Procuradoria Geral do Município - PGM, que indica o Decreto como forma adequada para nomear logradouros públicos, uma vez que tal atribuição é privativa do Poder Executivo:
Desta feita, a proposição significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme previsto no art. 84, incisos II e VI da Constituição da República, combinado com o art. 107, inciso VI da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1028, de 2022, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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