OFÍCIO GP450/CMRJ
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2023


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1981-A, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Eliseu Kessler, Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo, Teresa Bergher e Tânia Bastos, que “Institui a Política Municipal de Saúde Mental de Crianças e Adolescentes - PMSMCA no âmbito do Município e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

LEI Nº 8.217, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Saúde Mental de Crianças e Adolescentes - PMSMCA, compreendendo um conjunto de normas integradas de iniciativas públicas dedicadas ao cuidado com a saúde mental de crianças e adolescentes.

Art. 2º A PMSMCA rege-se pelos seguintes princípios:

I - atenção integral às necessidades psicossociais de crianças e adolescentes;

II - desenvolvimento de ações intersetoriais e interdisciplinares destinadas a garantir a prevenção de adoecimentos psíquicos, visando à diminuição de fatores de risco e ao aumento dos fatores de proteção, e o acesso de crianças e adolescentes em situação de sofrimento psíquico agudo ou crônico aos cuidados instituídos pelo Poder Público, voltadas para a promoção do bem-estar mental;

III - igualdade de direitos no acesso ao atendimento a crianças e adolescentes, considerando aspectos como linguagem simples e acessível, sem discriminação de qualquer natureza, com atenção especial às peculiaridades próprias de pessoas em desenvolvimento, bem como de sua condição de moradora de área urbana ou rural; e

IV - participação da sociedade civil, em especial do público de crianças e adolescentes, por meio de organizações representativas, na formulação, revisão e no controle em todas as camadas, a fim de possibilitar a integração entre o Poder Público e a sociedade.

Art. 3º A PMSMCA tem por objetivos:

I - a proteção ao bem-estar psicossocial de crianças e adolescentes, assegurada a oferta pelo Poder Público dos cuidados voltados para a saúde mental de crianças e adolescentes;

II - a prevenção e o monitoramento do suicídio de crianças e adolescentes, visando à redução dos seus índices; e

III - a criação de indicadores voltados para o acompanhamento e a avaliação das medidas dispostas nesta Lei.

Parágrafo único. São também objetivos da PMSMCA aqueles constantes no art. 3º da Lei Federal nº 13.819, 26 de abril de 2019.

Art. 4º O Poder Público dará ampla divulgação desta Lei, garantido o uso de linguagem compreensível e adequada a crianças e adolescentes.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º As disposições da Lei nº 13.819, de 2019, aplicam-se a esta Lei no que lhe forem compatíveis.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/12/2023Despacho 12/12/2023
Publicação 12/13/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 10 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 12/12/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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