EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 89/2021 - LEI Nº 6.850, DE 2021
OFÍCIO
GP
Nº
9/CMRJ
Rio de Janeiro,
7
de
abril
de
2021
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 89, de 2021
, de autoria dos Senhores Vereadores Marcio Ribeiro, Jorge Felippe, Luiz Ramos Filho, Celso Costa, Rocal, Zico, Marcelo Arar, Tainá de Paula, Tânia Bastos, Luciano Medeiros, Dr. Rogério Amorim, Cesar Maia, Dr. Carlos Eduardo, Thiago K. Ribeiro, Reimont, Teresa Bergher, Marcos Braz, João Mendes de Jesus, Prof. Célio Lupparelli, Rosa Fernandes e Felipe Michel, que
“Modifica o calendário de vacinação da Prefeitura contra a Covid-19 para que inclua nos grupos de prioridade pessoas com deficiência e dá outras providências.”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 6.850, DE 7 DE ABRIL DE 2021.
Modifica o calendário de vacinação da Prefeitura contra a Covid-19 para que inclua nos grupos de prioridade pessoas com deficiência e dá outras providências.
Autores: Vereadores Marcio Ribeiro, Jorge Felippe, Luiz Ramos Filho, Celso Costa, Rocal, Zico, Marcelo Arar, Tainá de Paula, Tânia Bastos, Luciano Medeiros, Dr. Rogério Amorim, Cesar Maia, Dr. Carlos Eduardo, Thiago K. Ribeiro, Reimont, Teresa Bergher, Marcos Braz, João Mendes de Jesus, Prof. Célio Lupparelli, Rosa Fernandes e Felipe Michel.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, deverá estabelecer como grupo prioritário para receber a vacina contra a Covid-19 as pessoas com deficiência.
§ 1° Fazem parte do grupo prioritário os cuidadores de pessoas com deficiência, idosos e doentes crônicos.
§ 2° O calendário de vacinação da Prefeitura contra a Covid-19 deverá ser alterado para esse fim.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
04/07/2021
Despacho
04/07/2021
Publicação
04/08/2021
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
4 e 5
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 07/04/2021
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 9/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 9/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20211100040
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 89/2021 - LEI Nº 6.850, DE 2021 => 20211100040
04/08/2021
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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