Ao ensejo, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos
Parágrafo único. Fica a empresa concessionária responsável pela remoção, encaminhamento e depósito adequado dos resíduos provenientes da operação de manutenção dos indivíduos arbóreos, como galhos e folhas.
Art. 2º Enquanto perdurar o trabalho de manutenção e poda das árvores sob responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos, as vias e/ou passeios públicos deverão obrigatoriamente ser sinalizados pelas referidas empresas, se necessário, isolando-os com placas que permitam a nítida visualização também à noite, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que importa à qualidade e recolhimento dos resíduos provenientes do serviço, sujeitará a empresa concessionária de serviço público responsável pela manutenção das árvores em contato com a fiação dos postes, depois de notificada a cumprir a obrigação, às seguintes penalidades:
I – advertência, para cumprir a obrigação no prazo de trinta dias;
II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada unidade arbórea, no caso de desatenção à advertência; e
III – na primeira reincidência, será aplicada multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por cada unidade arbórea, podendo ser aumentada em dez vezes no caso de reincidência reiterada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR DR. ROGÉRIO AMORIM JUSTIFICATIVA
Despacho: