"Art. 61. (...)
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XXXIII – os imóveis ocupados por clubes sociais de origem portuguesa nos bairros compreendidos nas Regiões Fiscais A, B e C do Município.
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§14. Fica a isenção tratada no inciso XXXIII deste artigo condicionada à:
I – manutenção e desenvolvimento de hábitos e tradições culturais de Portugal de forma a reforçar o laço entre as nações irmãs;
II – cessão, temporária e sem ônus, de espaços do imóvel à Prefeitura para as ações e programas de governo de qualquer natureza nos dias e horários ociosos do clube." (NR)