OFÍCIO GP244/CMRJ
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 408, de 28 de setembro de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 318, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Rafael Aloisio Freitas, Felipe Michel, Marcio Ribeiro e Reimont, que “Dispõe sobre o tombamento do imóvel que abriga o Grêmio Recreativo Escola de Samba Unidos da Tijuca e dá outras providências.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Não obstante a nobre intenção dos Ilustres Vereadores a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal através do seu art. 216, impõe ao Poder Público o encargo da promoção e da proteção do patrimônio cultural brasileiro, prevendo diversas formas de acautelamento e preservação, dentre elas o tombamento.

O tombamento é o ato administrativo pelo qual o Poder Público declara formalmente o conteúdo histórico, cultural, artístico, turístico, ecológico, paisagístico ou científico de determinado bem móvel ou imóvel, decorrendo daí o interesse público em preservá-lo e protegê-lo.

Deste modo, o tombamento encerra um juízo de conveniência e oportunidade, havendo para o administrador a liberdade para a escolha de tombar ou não, embora o exercício do direito estatal de tombar esteja sujeito aos parâmetros da ordem jurídica. Tal poder de decisão é privativo do Administrador, não competindo ao Poder Legislativo exercê-lo através de ato legislativo.

Não foi outro o entendimento do Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que atribuem à Câmara Municipal competência para praticar e ratificar atos específicos de tombamento e de destombamento de bens previstos na Lei nº 928, de 22 de dezembro de 1986.

Portanto, o Projeto denota notória interferência legislativa, não autorizada pela Constituição federal, em atividade típica do Poder Executivo, qual seja, a de tombamento de bens, uma vez que esta pressupõe um juízo de conveniência e oportunidade que depende da análise privativa do Prefeito.

A atividade legiferante da Câmara Municipal, no que concerne ao tombamento, está adstrita à proposição de normas genéricas, sendo o ato de tombamento propriamente dito, específico e de efeitos jurídicos concretos, afeto à análise reservada do Chefe do Poder Executivo local.

Neste sentido foi aprovado o Enunciado n° 41 da Procuradoria Geral do Município - PGM, publicado pela Resolução PGM nº 886, de 22 de agosto de 2018, in verbis:

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal, e repetido com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 318, de 2021, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/19/2021Despacho 10/19/2021
Publicação 10/20/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 12 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Mérito.
Em 19/10/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Mérito

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